02 de janeiro de 1998 e 30 de junho de 2000 por agricultor familiar, mini e pequeno produtor, suas cooperativas e associações, com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 por beneficiário e que não tenha sido renegociado anteriormente, poderá ter rebate de 8,8% sobre o saldo devedor, apurado em 1° de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, mais os benefícios abaixo:
Prorrogação: o saldo devedor apurado na data da renegociação poderá ser prorrogado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas.
Encargos Financeiros: será aplicada taxa de juros de três por cento ao ano a partir de 1o de janeiro de 2002;
Bônus de adimplência para agricultores do Semi-árido: o bônus de adimplência será de 70% para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.
Quem pode participar: Agricultor familiar que contratou financiamento de investimento no valor máximo de R$ 15.000,00, entre 02 de janeiro de 1998 e 30 de junho de 2000, de forma individual ou por meio de cooperativa ou associação.
Parcelas vencidas: as parcelas vencidas devem ser calculadas sem bônus, caso esteja previsto no contrato original, e sem os encargos relativos a atraso ou multa;
Operações beneficiadas: Financiamento de INVESTIMENTO rural contratado com recursos do FAT e "Proger Rural" no período citado, que esteja em situação de normalidade ou venha a ser regularizado até 28 de novembro de 2003, segundo as condições acima descritas.
Prazo: O prazo para a renegociação é até 28 de novembro de 2003.
Formalização: A concessão dos rebates e da prorrogação depende da assinatura de um contrato aditivo ao contrato original.
Liquidação Antecipada: O agricultor que pagar todo o saldo devedor antes do final do contrato terá um desconto adicional de 10% sobre o valor da dívida, calculado no dia do pagamento, desde que paga até o dia 31 de dezembro de 2006. Neste caso o agricultor do Semi-árido que renegociar suas dívidas nestas condições terá de fato 80% de desconto, porém não terão direito ao bônus de adimplência (mesmo quando previsto no contrato original), sobre os encargos financeiros de 6% ao ano ou 8,75% ao ano, fixado de acordo com o porte do produtor/associação/cooperativa, previsto no Parágrafo 5º do Art. 1º da Lei 10.177, de 12.01.2001, ou seja, bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido e de 15% (quinze por cento) para mutuários das demais regiões.
4.4. FAT ou PROGER RURAL - CUSTEIO: contratado entre 02 de janeiro de 1998 e 30 de junho de 2000 por agricultor familiar, mini e pequeno produtor, suas cooperativas e associações, com valor originalmente contratado de até R$ 5.000,00 por beneficiário e que não tenha sido renegociado anteriormente, terá direito aos seguintes benefícios:
Prorrogação: o saldo devedor apurado na data da renegociação poderá ser pago em três parcelas iguais, anuais e sucessivas, após um ano de carência.
Encargos Financeiros: será aplicada taxa de juros de três por cento (3%) ao ano a partir de 1o de janeiro de 2002;
Bônus de adimplência na Região do Semi-árido: de 70% para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.
Parcelas vencidas: as parcelas vencidas devem ser calculadas sem os encargos ou multa relativos a atraso e, também, sem bônus, mesmo quando previsto no contrato original;
Quem pode participar: Agricultor familiar que contratou financiamento de custeio no valor máximo de R$ 5.000,00, entre 02 de janeiro de 1998 e 30 de junho de 2000, de forma individual ou por meio de cooperativa ou associação.
Operações beneficiadas: Financiamento de CUSTEIO rural contratado com recursos do FAT e Proger Rural no período citado, que esteja em situação de normalidade ou venha a ser regularizado até 28 de novembro de 2003, segundo as condições acima descritas.
Prazo: O prazo para a renegociação é até 28 de novembro de 2003.
Formalização: A concessão dos rebates e da prorrogação depende da assinatura de um contrato aditivo ao contrato original.
5. OPERAÇÕES COM VALOR SUPERIOR A R$ 15.000,00 E INFERIOR A R$ 35.000,00, contratadas até 30 de junho de 2000 terão os seguintes benefícios:
. Para
a parcela do saldo devedor que corresponde ao limite
de R$ 15.000,00: valem as condições descritas nos
itens 3.1, 3.3, 4.1 e 4.3, para cada fonte e período,
conforme o caso;
. Para o valor que exceder R$ 15.000,00: ficam mantidas as mesmas condições do
contrato original, inclusive quanto aos prazos e data de vencimento das parcelas.
Excetua-se o caso de operação com recursos mistos do FAT e FNE ou FAT sem equalização
contratadas na Região do Semi-árido e Norte do Espírito Santo, o qual poderá ser
também prorrogado pelo prazo de dez (10) anos, com cinqüenta por cento (50%)
de rebate em cada parcela do valor que exceder R$ 15.000,00.
ATENÇÃO: O enquadramento no teto de R$ 35.000,00 por beneficiário corresponde à soma dos valores originalmente contratados de todas as operações do produtor, que tenham suporte nos recursos do FNO, FNE e FCO.
6. OPERAÇÕES COM VALOR INFERIOR A R$ 200.000,00: contratadas até 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional, também têm direito à renegociação com rebates diferenciados, que variam de 14% a 35%, conforme o ano de contratação e devem procurar informações mais detalhadas com os órgãos estaduais de assistência técnica (Emater), sindicatos ou a agência onde fez o empréstimo. O prazo para renegociação é 29 de outubro de 2003.
7. OPERAÇÕES COM VALOR ACIMA DE R$ 200.000,00: para o valor original de até R$ 200.000,00 aplica-se as condições descritas no item anterior e para o valor que exceder o limite de R$ 200.000,00 ficam mantidas as condições do contrato atual. Para obter informações mais detalhadas o agricultor deve procurar os órgãos estaduais de assistência técnica (Emater), os sindicatos ou a agência onde fez o empréstimo. O prazo para renegociação é 29 de outubro de 2003.
8. CONVERSÃO DAS DÍVIDAS PARA OS FUNDOS CONSTITUCIONAIS: As operações de crédito rural formalizadas pelos agentes financeiros com agricultores familiares, ao amparo de outras fontes, podem ser convertidas para os fundos constitucionais no caso de perda de safra devido a climas adversos, desde que ocorridos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública com reconhecimento do Governo Federal.
9. DÍVIDAS QUE NÃO SERÃO RENEGOCIADAS: Não terão direito ao benefício descrito nos itens 3 e 4 os seguintes financiamentos de INVESTIMENTO rural:
que tenham as parcelas securitizadas (asseguradas) pela Lei 9.138, de 29.11.95 ou com base na Resolução CMN/BACEN 2.238, de 31.01.1996;
que tenham parcelas enquadradas no Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA - Resolução CMN/BACEN nº 2.471, de 26.02.1998;
que foram renegociadas com base na Resolução CMN n.º 2.765, de 10.08.2000;
10.
LIQÜIDAÇÃO ANTECIPADA (Bônus Adicional de 10%): caso
o agricultor pague toda sua dívida antes do vencimento
final do seu contrato e até 31 de outubro de 2006
originalmente contratada com valor de até R$ 15.000,00,
terá bônus adicional de 10%, conforme explicitado
abaixo:
Para um saldo devedor igual a R$ 10.000,00 no ato da liquidação antecipada
qual será o valor a ser pago pelo agricultor?
Memória de cálculo:
a) Primeiro soma-se o bônus de adimplência (70% ou 30% ou 20%, conforme
a região) e o bônus adicional (10%) para se chegar ao bônus total (80%
ou 40% ou 30%, conforme a região);
b) Depois, aplica-se o bônus total sobre o saldo devedor integral (valor
total da dívida), da seguinte forma:
. Na região do Semi-árido: R$ 10.000,00 x 80% = R$ 8.000,00. Neste caso o desconto
será de R$ 8.000,00 e o agricultor pagará somente a importância de R$ 2.000,00;
. Nas regiões dos Fundos Constitucionais: R$ 10.000,00 x 40% = R$ 4.000,00. Neste
caso o desconto será de R$ 4.000,00 e o agricultor pagará somente a importância
de R$ 6.000,00;
. Nas demais regiões do País: R$ 10.000,00 x 30% = R$ 3.000,00. Neste caso o
desconto será de R$ 3.000,00 e o agricultor pagará somente a importância de R$
7.000,00.
11. OUTRAS SITUAÇÕES:
11.1. Exclusivamente nas áreas de abrangências dos Fundos Constitucionais os agricultores que já tenham renegociado as suas dívidas com base em legislações posteriores à Resolução 2765/2000 também podem renegociar nas mesmas condições aqui explicitadas, sendo que neste caso os benefícios não são cumulativos.
11.2. No caso de operações contratadas com encargos pré-fixados (juros fixos), aplica-se as mesmas condições conforme a fonte e o período porém sem o rebate de 8,8%.
IV - Considerações Finais
1. Os bancos que operam com os Fundos Constitucionais de Financiamento Regional - Banco da Amazônia (FNO), Banco do Nordeste (FNE) e Banco do Brasil (FCO) - são proibidos de cobrar qualquer taxa ou tarifa adicional para efetivar aditivos ou outros instrumentos necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, de que trata a Lei nº 10.696, de 03.07.2003, conforme procedimento estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR em seu capítulo 2, seção 4, item 2 (MCR-2.4.2.), que determina que nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua