Resolução
3032 | Resolução
3033 | Medida Provisória
nº 77
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Dispõe sobre alterações nas
condições aplicáveis às operações
renegociadas ao amparo das
Resoluções 2.471, de 1998, 2.666,
de 1999, e 2.963, de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em
29 de outubro de
2002, tendo em vista as disposições dos arts.
4., inciso VI, da
referida lei, 4. e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
12 da
Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e na da Medida Provisória
77, de
25 de outubro de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1. Alterar os arts. 2. e 8. da Resolução
2.963, de 28
de maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2....................................................
I - ........................................................
a) atualização do principal pela variação
do Índice Geral
de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 0,759
% a.m.
(setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento
ao mês) da
variação daquele índice no mês imediatamente
anterior ao da
atualização;
.................................................................
Parágrafo 3. As instituições financeiras
ficam autorizadas
a conceder a redução de encargos prevista neste
artigo às
parcelas vincendas cujos mutuários se encontram em situação
de
inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam
integralmente regularizadas até 31 de março de
2003." (NR)
"Art. 8. ........................................................
I - o prazo para formalização das repactuações
não pode
ultrapassar 31 de março de 2003;
........................................................."
(NR)
Art. 2. Esta resolução entra em vigor na data
de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente