|
Dispõe
sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal
Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para o leite - Safra
de 2002/2003.
O BANCO CENTRAL DO
BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
e 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida Lei e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro
de 1965,
R E S O L V E U: Art.
1º
Autorizar a concessão
de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção
de Venda (EGF/SOV) para o leite da safra 2002/2003, ao amparo
de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), com prazo de financiamento
de até 180 dias, tomando-se como penhor leite em pó,
leite longa vida, leite condensado, manteiga e queijo.
Parágrafo único.
Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias,
a critério das partes contratantes.
Art. 2º Fica admitida
a inclusão do leite entre os produtos amparados por operaçõesde
EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas
de produtores rurais, na forma do MCR 4-1-16.
Art. 3º Encontram-se
anexas as folhas necessárias à atualização
do Manual de Crédito Rural (MCR)
Art. 4º Fica a Secretaria de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab),
incumbida de definir os preços regionalizados do leite
in natura.
Art. 5º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,
3 de dezembro de 2002. Ilan Goldfajn Presidente, interino
TÍTULO : CRÉDITO
RURAL CAPÍTULO : Finalidades Especiais – 4
SEÇÃO
Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
- Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):
a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar
ao beneficiário condições para a comercialização
de seus produtos em época de preços mais favoráveis,
facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar
recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir
o armazenamento e a conservação de seus produtos,
para vendas futuras em melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central
do Brasil não tem ingerência em Aquisições
do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer
atividades de regulamentação, fiscalização
e controle relacionadas com EGF.
3 - Em decorrência
do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil,
sem prejuízo de outras atribuições legais
ou regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo
com deliberações do Conselho Monetário Nacional
ou em função de suas atribuições específicas;
b) articular-se com a Conab, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento
da concessão e condução dos empréstimos
pelas instituições financeiras.
4 - Cumpre à Conab:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas,
aplicáveis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los,
a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade
de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às
instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central
do Brasil, os acertos e correções cabíveis
na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle,
inclusive no que se refere à fiscalização
das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico
dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações
que lhe forem solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas; b) outras categorias
de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse
da Política de Garantia de Preços Mínimos,
mediante autorização do Conselho Monetário
Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de
autorização específica do Conselho Monetário
Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos
controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada
safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),
fica sujeito aos seguintes limites e critérios:
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a
algodão;
b) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando
destinados a milho;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a soja
nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados
a: amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
e) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras
operações de EGF.
0 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo
de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado
para o produto que representar o maior aporte financeiro.
11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não
são computados para fins do limite previsto na alínea
"b" do item anterior.
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em
caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta ) dias,
caso haja substituição do algodão em caroço
por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais
fica condicionado à apresentação de contrato
formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria
para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado
de semente, podendo a instituição financeira antecipar
a realização do empréstimo, de acordo com
a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores
rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante
emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe),
com base em relação indicando os nomes dos cooperados
beneficiários e respectivos números de Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição
financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos
cooperados comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) de cada operação
de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, a beneficiadores, indústrias
e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem
o produto, mediante comprovação da aquisição
da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas,
por preço não inferior ao mínimo fixado,
fica sujeito às seguintes condições: (*)
a) ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - produto beneficiado: leite;
II - limite de crédito: a critério das partes contratantes;
b) ao amparo de quaisquer recursos controlados:
I - produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz,
aveia, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera
de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva,
mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale
e uva;
II - limites de crédito: a critério das partes contratantes.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de
algodão em pluma ou caroço de algodão por
parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-
prima, observado que:
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e
comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas
por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão
em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes
contratantes.
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade
em operações de EGF de algodão, de produtores
para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras
de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto
vinculado.
19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de
recursos não controlados com produtores, cooperativas e
demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores,
com limites livremente negociados entre financiado e financiador.
20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes,
as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
podem ser substituídos por:
a) no caso do milho: seus derivados ou por carnes, suínas
ou de aves, e seus derivados;
b) no caso dos demais produtos: seus derivados;
c) títulos representativos da venda desses bens ou de seus
derivados.
22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento
de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo
agente financeiro à instituição financeira
credora, até o valor necessário à liquidação
do saldo devedor.
23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião
das amortizações ou liquidação previstas
no instrumento de crédito, salvo expressa autorização
em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.
24 24 - Por ocasião da amortização do EGF,
devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado,
contados desde a última capitalização.
25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação
de EGF, devem ser adotadas as seguintes providências:
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar
a operação do crédito rural, com elevação
dos encargos financeiros, incidência do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF)
e registro da ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde
que a operação tenha sido formalizada com observância
à regulamentação em vigor, a instituição
financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias
para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário,
mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
26 - Caso não satisfeitas as condições previstas
na alínea "b" do item anterior, a operação
Deve ser desclassificada do crédito rural.
27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação
de pagamento de remuneração ao armazenador sobre
o produto faltante.
28 - A instituição financeira deve exigir do proponente,
no momento da formalização do crédito, declaração
minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito
obtido em outras instituições ao amparo de recursos
controlados do crédito rural.
29 Aplicam-se aos EGF
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com
as disposições especiais desta seção;
b) b) as normas elaboradas pela Conab, que não conflitarem
com as disposições deste manual.
|