Lei 10.437 | Voltar
Dispõe
sobre alterações nas condições aplicáveis
às operações renegociadas ao amparo das
Resoluções 2.238, de 1996, 2.471, de 1998 e 2.666,
de 1999.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28
de maio de 2002, tendo em vista as disposições
dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, 4. e l4 da Lei 4.829,
de 5 de novembro de 1965, e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril
de 2002,
R
E S O L V E U:
Art.
1. Estabelecer que, na renegociação das dívidas
alongadas ao amparo da Resolução 2.238, de 31
de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas
pela Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999,
mediante opção dos mutuários que estejam
adimplentes com suas obrigações ou que venham
a regularizá-las até 29 de junho de 2002, devem
ser observadas as seguintes condições:
I
- pagamento mínimo, até 29 de junho de 2002, de
32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento)
do valor da parcela devida em 31 de outubro de 2001, acrescido
de juros, calculados pro rata die à taxa efetiva de 3%
a.a. (três por cento ao ano), até a data do pagamento;
II
- da importância apurada na forma do inciso anterior,
deve ser deduzido o valor do bônus de adimplência,
calculado segundo os critérios estabelecidos no art.
1., incisos III ou IV, da Resolução 2.666, de
1999, conforme o caso;
III
- o saldo devedor financeiro da dívida objeto de repactuação
deve ser calculado com base em 31 de outubro de 2001 e corresponderá
ao somatório dos resultados obtidos com a multiplicação
das parcelas representativas das unidades de produto especificadas
nas alíneas deste inciso pelo respectivo preço
mínimo vigente naquela data, acrescido de taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano):
a)
saldo remanescente da parcela devida em 31 de outubro de 2001;
b)
parcelas vincendas, após descontada a fração
correspondente aos juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano) incorporados originalmente;
IV
- o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após
o pagamento da parcela mencionada no inciso I, deve prever pagamentos
em parcelas iguais e sucessivas, com periodicidade livremente
ajustada entre as partes, observado que:
a)
o intervalo de vencimento das parcelas não pode ultrapassar
o período de um ano e deve ocorrer no último dia
dos meses escolhidos;
b)
a periodicidade escolhida para reembolso das parcelas deve ser
a mesma para todos os anos de vigência da operação,
levando- se em consideração as épocas de
obtenção das receitas do mutuário e as
datas estabelecidas na alínea "c";
c)
o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31
de outubro de 2002 e o vencimento da última parcela não
pode exceder 31 de outubro de 2025;
V
- o instrumento de repactuação da operação
deve estabelecer que:
a)
o saldo devedor financeiro apurado na forma estabelecida no
inciso III ficará sujeito, a partir de 1. de novembro
de 2001, ao acréscimo da variação do preço
mínimo da unidade do produto vinculado;
b)
o mutuário que honrar seus compromissos nas datas pactuadas
ficará dispensado do pagamento do acréscimo da
variação do preço mínimo, exceto
se o pagamento for realizado em produto;
c)
na ocorrência de atraso no pagamento de parcelas da operação
renegociada, o mutuário, sem prejuízo da observância
das demais regras aplicáveis às situações
de inadimplemento, perde o direito:
1.
à dispensa do pagamento do acréscimo da variação
do preço mínimo, prevista na alínea "b"
deste inciso, sobre a parcela em atraso;
2.
ao bônus mencionado no Parágrafo 2. deste artigo.
Parágrafo
1. Independentemente de adesão à renegociação
admitida neste artigo:
I
- fica concedido prazo adicional, até 29 de junho de
2002, para pagamento da parcela da dívida devida em 31
de outubro de 2001, acrescida de juros calculados pro rata die
à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao ano),
assegurado ao mutuário o direito ao bônus de adimplência
previsto na Resolução 2.666, de 1999;
II
- caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua
dívida até 31 de dezembro de 2006, o bônus
de adimplência mencionado no Parágrafo 2. deverá
ser acrescido de:
a)
vinte pontos percentuais, quando se tratar de operações
cujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil
Reais), em 30 de novembro de 1995;
b)
dez pontos percentuais, nos demais casos.
Parágrafo
2. São mantidos os bônus de adimplência previstos
no art. 1., incisos III e IV, da Resolução 2.666,
de 1999, para as operações renegociadas sob as
condições estabelecidas neste artigo.
Parágrafo
3. A instituição financeira deve promover a liquidação
antecipada da operação junto ao Tesouro Nacional
após decorridos 180 dias do vencimento da parcela não
paga pelo mutuário ou a qualquer época, na hipótese
de considerada vencida antecipadamente a dívida por inadimplemento
do mutuário, observado que os valores a serem recolhidos:
I
- devem contemplar a variação do preço
mínimo do produto considerado;
II
- não se beneficiam do bônus mencionado no Parágrafo
2. deste artigo.
Parágrafo
4. Para que o mutuário de operações com
parcelas vencidas em 1999 e 2000 habilite-se à renegociação
admitida neste artigo, a regularização dessas
parcelas deve ser efetivada pelos seus valores integrais.
Art.
2. Fica assegurada aos mutuários de operações
alongadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26
de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas
em seu art. 1. pela Resolução 2.666, de 1999,
redução nos encargos financeiros devidos a partir
de 1. de novembro de 2001, mediante aditivo ao instrumento de
crédito, observadas as seguintes condições:
I
- os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos
financeiros de suas operações até a data
de seus respectivos vencimentos contarão com os seguintes
benefícios:
a)
atualização do saldo devedor pela variação
do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M,
respeitado o teto de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos
por cento ao ano);
b)
redução de até cinco pontos percentuais
nas respectivas taxas de juros;
II
- deverá constar do instrumento de crédito que
as parcelas de juros em situação de inadimplemento
ficarão sujeitas à variação integral
acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, a
partir de 1. de novembro de 2001, sem prejuízo da aplicação
dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções
cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data
de seus vencimentos.
Parágrafo
1. O limite de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos
por cento ao ano) estabelecido para variação do
IGP-M, tem como exclusiva finalidade possibilitar o cálculo
dos encargos financeiros, não se aplicando, por conseqüência,
à atualização do principal da dívida
renegociada.
Parágrafo
2. A redução prevista na alínea "b"
do inciso I deste artigo não pode resultar em taxa efetiva
de juros inferior a 3% a.a. (três por cento ao ano), cabendo
a prática de taxas inferiores sem a aplicação
do referido desconto.
Parágrafo
3. As instituições financeiras ficam autorizadas
a conceder a redução de encargos prevista neste
artigo às parcelas vincendas cujos mutuários se
encontram em situação de inadimplemento, desde
que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas
até 29 de junho de 2002.
Parágrafo
4. Às operações cujos mutuários
optarem pela redução de encargos nos termos previstos
neste artigo não se aplica o disposto no art. 6. da Resolução
2.666, de 1999.
Parágrafo
5. As instituições financeiras devem apresentar
à Secretaria do Tesouro Nacional declaração
de responsabilidade sobre os valores informados, para efeito
de pagamento por parte daquela secretaria da equalização
correspondente à diferença entre os valores dos
juros pactuados no alongamento das dívidas e aqueles
efetivamente recebidos dos mutuários, em consonância
com o disposto neste artigo.
Art.
3. A Secretaria do Tesouro Nacional deve adotar as providências
necessárias para estender as disposições
estabelecidas nos artigos anteriores às operações
da mesma espécie transferidas àquela secretaria
em decorrência do disposto na Medida Provisória
2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art.
4. Na ocorrência de inadimplemento de parcelas de operações
transferidas para a Secretaria do Tesouro Nacional, além
de perder o direito ao bônus mencionado no art. 1., Parágrafo
2., ou à redução de encargos financeiros
prevista no art. 2., o mutuário ficará sujeito
à substituição dos encargos de inadimplemento
originalmente pactuados pelos encargos de mora estabelecidos
no art. 5. da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento
da parcela em atraso até a data de seu efetivo pagamento.
Parágrafo
único. Na hipótese de o atraso no pagamento da
parcela superar o período de 180 dias, a instituição
financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a dívida
e adotar as medidas aplicáveis para cobrança de
créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art.
5. As operações de crédito rural formalizadas:
I
- no período compreendido entre 31 de dezembro de 1997
e 31 de dezembro de 1998, com encargos financeiros pós-fixados,
podem ser beneficiárias da Resolução 2.471,
de 1998;
II
- ao amparo de recursos do Programa de Cooperação
Nipo- Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 2. e
3. Fases (Prodecer II e III) podem ser beneficiárias
das disposições estabelecidas nos seguintes artigos
desta resolução:
a)
1., no caso de dívidas renegociadas ao amparo da Resolução
2.238, de 1996;
b)
2., no caso de dívidas renegociadas ao amparo da Resolução
2.471, de 1998.
Art.
6. Em decorrência do artigo anterior, os incisos V e VI,
alínea "d", do Parágrafo 1. do art.
1. da Resolução 2.471, de 1988, com a redação
dada pelo art. 4. da Resolução 2.666, de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1. ..................................................
Parágrafo 1. .............................................
V
- decorrentes de empréstimos de crédito rural
que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31
de dezembro de 1998, não sujeitos a encargos financeiros
prefixados e desde que não tenha havido prática
de desvio de crédito ou outra ação dolosa;
VI
.......................................................
d)
do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para
o Desenvolvimento dos Cerrados - 2. e 3. Fases (Prodecer II
e III);
.........................................................".
(NR)
Art.
7. Cabe à instituição financeira cuidar
para que sejam mantidas garantias suficientes durante todo o
período de vigência das operações
repactuadas nas condições estabelecidas nesta
resolução.
Art.
8. Nas renegociações admitidas por esta resolução,
a instituição financeira deve observar que:
I
- o prazo para formalização das repactuações
não pode ultrapassar 30 de junho de 2002;
II
- os juros devem ser calculados com base no ano civil (365/365);
III
- não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações
renegociadas.
Art.
9. Admite-se, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional,
a substituição dos títulos públicos
cujas características e condições foram
disciplinadas pelo art. 8. da Resolução 2.238,
de 1996, sem prejuízo da observância do disposto
no inciso III, alínea "c", do mencionado artigo.
Art.
10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os
ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução,
mediante solicitação devidamente fundamentada
do Ministério da Fazenda.
Art.
11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
12. Ficam revogadas as Resoluções 2.919, de 26
de dezembro de 2001, e 2.930, de 24 de janeiro de 2002.
Brasília,
28 de maio de 2002.
Arminio
Fraga Neto
Presidente