Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 10 DE FEVEREIRO
2003.
Altera dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 3o, 8o e 11 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................
.....................................................................
§ 3o .....................................................................
.....................................................................
VI - decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3o .....................................................................
.....................................................................
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica.
§ 1o .....................................................................
.....................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput,
incorridos no mês;
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas
nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos
0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00,
1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00,
1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura
Comum do Mercosul, destinados à alimentação
humana ou animal poderão deduzir da contribuição
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e
serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos,
no mesmo período, de pessoas físicas residentes
no País.
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido
no § 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a setenta por cento daquela constante do art.
2o;
II - o valor das aquisições não poderá
ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de
bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal."
(NR)
"Art. 8o .....................................................................
.....................................................................
X - as sociedades cooperativas." (NR)
"Art. 11. .....................................................................
...................................................................
§ 4o O disposto no caput aplica-se também aos estoques
de produtos acabados e em elaboração." (NR)
Art. 2o O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5o A vedação a que se referem os
incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese
de participação no capital de cooperativa de crédito."
(NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
ao art. 1o, a partir de 1o de fevereiro de 2003.
Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2003
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Mensagem
de veto Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança
da contribuição para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica;
sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários
federais, a compensação de créditos fiscais,
a declaração de inaptidão de inscrição
de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo i
da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep
Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como
fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria ou alheia
e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição
para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido
no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que
se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição
ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na
revenda de mercadorias em relação às quais
a contribuição seja exigida da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de
21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e
no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas
à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
VI - (Vide Medida Provisória nº 107, de 10.2.2003)
Art. 2o Para determinação do valor da contribuição
para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo
apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação
a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação
às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III
e IV do § 3o do art. 1o;
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou à prestação
de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas
e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização
na fabricação de produtos destinados à
venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis
de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra,
tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita
de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês
anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - (Vide Medida Provisória nº 107, de 10.2.2003)
§ 1o O crédito será determinado mediante
a aplicação da alíquota prevista no art.
2o sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos
no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos
no mês; (Vide Medida Provisória nº 107, de
10.2.2003)
III - dos encargos de depreciação e amortização
dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos
no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos
no mês.
§ 2o Não dará direito a crédito o
valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente,
em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a
pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas
incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação
do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado
mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não-cumulativa da contribuição
para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de
suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados
a essas receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados
às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas
ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição,
o crédito será determinado, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação
aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada
e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas
e encargos comuns a relação percentual existente
entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa
e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica
será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário,
observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 10o (Vide Medida Provisória nº 107, de 10.2.2003)
§ 11o (Vide Medida Provisória nº 107, de 10.2.2003)
Art. 4o O contribuinte da contribuição para o
PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas
a que se refere o art. 1o.
Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não
incidirá sobre as receitas decorrentes das operações
de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa
física ou jurídica domiciliada no exterior, com
pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na
forma do art. 3o para fins de:
I - dedução do valor da contribuição
a recolher, decorrente das demais operações no
mercado interno;
II - compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada
a legislação específica aplicável
à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de
cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o
crédito por qualquer das formas previstas no § 1o,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada
a legislação específica aplicável
à matéria.
Art. 6o O direito ao ressarcimento da contribuição
para o PIS/Pasep de que tratam as Leis no 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, e no 10.276, de 10 de setembro de 2001, não
se aplica à pessoa jurídica submetida à
apuração do valor devido na forma dos arts. 2o
e 3o desta Lei.
Parágrafo único. Relativamente à pessoa
jurídica referida no caput:
I - o percentual referido no § 1o do art. 2o da Lei no
9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro
inteiros e quatro centésimos por cento);
II - o índice da fórmula de determinação
do fator (F), constante do Anexo único da Lei no 10.276,
de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).
Art. 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico
de exportação para o exterior, que, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque
para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos
os impostos e contribuições que deixaram de ser
pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora
deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para
o mercado interno.
§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido,
qualquer valor a título de crédito de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição
para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos
e contribuições devidos nas vendas para o mercado
interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado
as mercadorias.
Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação
da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente
a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos arts. 1o a 6o:
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§
6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no 7.102, de 20
de junho de 1983;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto
de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias
e fundações públicas federais, estaduais
e municipais, e as fundações cuja criação
tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição de 1988;
VI - (VETADO)
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária
da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de
1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de
serviços de telecomunicações;
IX - (VETADO)
X - (Vide Medida Provisória nº 107, de 10.2.2003)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o
deverá ser paga até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep,
submetida à apuração do valor devido na
forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente
ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e
II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.
§ 1o O montante de crédito presumido será
igual ao resultado da aplicação do percentual
de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre
o valor do estoque.
§ 2o O crédito presumido calculado segundo o §
1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste
artigo.
§ 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no
lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação
com base no lucro real, terá, na hipótese de,
em decorrência dessa opção, sujeitar-se
à incidência não-cumulativa da contribuição
para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque
de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido
na forma prevista neste artigo.
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 107, de 10.2.2003)
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo
submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei tornando
não-cumulativa a cobrança da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O projeto conterá também
a modificação, se necessária, da alíquota
da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade
de manter constante, em relação a períodos
anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas
alterações introduzidas por esta Lei.
Capítulo ii
das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13. Poderão ser pagos até o último
dia útil de janeiro de 2003, em parcela única,
os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não
a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto
os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.
§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, serão
dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999,
sendo exigido esse encargo, na forma do § 4o do art. 17
da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir
do mês:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores
ocorridos até janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais
casos.
§ 3o Na hipótese deste artigo, a multa, de mora
ou de ofício, incidente sobre o débito constituído
ou não, será reduzida no percentual fixado no
caput do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4o Para efeito do disposto no caput, se os débitos
forem decorrentes de lançamento de ofício e se
encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inciso
III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto.
Art. 14. Os débitos de que trata o art. 13, relativos
a fatos geradores vinculados a ações judiciais
propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto
ou contribuição instituído após
1o de janeiro de 1999 ou contra majoração, após
aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente
instituído, poderão ser pagos em parcela única
até o último dia útil de janeiro de 2003
com a dispensa de multas moratória e punitivas.
§ 1o Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto
os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações.
§ 2o O benefício de que trata este artigo somente
poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o
responsável pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido
no caput, os débitos nele referidos, relativos a fatos
geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior
ao do pagamento.
§ 3o Na hipótese deste artigo, os juros de mora
devidos serão determinados pela variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte
ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002,
tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade
com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação
ao valor de débito constituído de ofício,
poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não
reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido
como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor,
vedada a inclusão de quaisquer outras matérias,
em especial as de direito em que se fundaram as respectivas
ações judiciais ou impugnações e
recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não
reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto
na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1o Da decisão proferida em relação
à impugnação de que trata este artigo caberá
recurso nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972
§ 2o A conclusão do processo administrativo-fiscal,
por decisão definitiva em sua esfera ou desistência
do sujeito passivo, implicará a imediata conversão
em renda do depósito efetuado, na parte favorável
à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
§ 3o A parcela depositada nos termos do inciso III do caput
que venha a ser considerada indevida por força da decisão
referida no § 2o sujeitar-se-á ao disposto na Lei
no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 4o O disposto neste artigo também se aplica a
majoração ou a agravamento de multa de ofício,
na hipótese do art. 13.
Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
observada regulamentação editada por esse órgão,
em especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu
contencioso administrativo.
Art. 17. A opção pela modalidade de pagamento
de débitos prevista no caput do art. 5o da Medida Provisória
no 2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida
até o último dia útil do mês de janeiro
de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única
até essa data.
Parágrafo único. Os débitos a serem pagos
em decorrência do disposto no caput serão acrescidos
de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de
2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito.
Art. 18. Os débitos relativos à contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias
e fundações públicas, sem exigibilidade
suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até
30 de abril de 2002, poderão ser pagos mediante regime
especial de parcelamento, por opção da pessoa
jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida
no caput deverá ser formalizada até o último
dia útil do mês de setembro de 2002, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 19. O regime especial de parcelamento referido no art.
18 implica a consolidação dos débitos na
data da opção e abrangerá a totalidade
dos débitos existentes em nome da optante, constituídos
ou não, inclusive os juros de mora incidentes até
a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na
forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa do Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
de deferimento do pedido até o mês anterior ao
do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último
dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo
mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao
fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até
a liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual
do débito, quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável
dos débitos referidos no art. 19;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes
de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de
2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime
especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos ao Pasep.
Art. 21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial
de parcelamento referido no art. 18 será dele excluída
nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso
I do art. 20;
II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou
6 (seis) alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente
de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de
2002.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do regime
especial implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2o A exclusão será formalizada por meio
de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos
a partir do mês subseqüente àquele em que
a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. A opção pelo parcelamento alternativo
ao Refis de que trata o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril
de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida
em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese
de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento
efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do referido Programa.
§ 1o A mudança de opção referida neste
artigo deverá ser solicitada até o último
dia útil do mês de janeiro de 2003.
§ 2o A pessoa jurídica excluída do parcelamento
alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela
em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1o, da Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida,
observado o disposto no caput.
§ 3o A conversão da opção nos termos
deste artigo não implica restituição ou
compensação de valores já pagos.
Art. 24. O caput do art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com
a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até
sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas
nesta Lei.
....................................................................................................."
(NR)
Art. 25. Relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese
de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma
de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável
estiver sob ação de fiscalização
relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento,
a parcela não reconhecida como devida poderá ser
impugnada no prazo fixado na intimação constante
do auto de infração ou da notificação
de lançamento, nas condições estabelecidas
pela referida norma, inclusive em relação ao depósito
da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento
do valor reconhecido como devido.
Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições
estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades de:
I - agência de viagem e turismo;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 27. A operação de comércio exterior
realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação
do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem
em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão
prestar informações sobre tripulantes e passageiros,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
neste artigo ensejará a aplicação de multa
no valor de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações
não sejam prestadas; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação
omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por veículo.
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que
se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8,
9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90),
28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições
21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, inclusive aqueles a que corresponde
a notação NT (não tributados), sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também,
às saídas de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos
por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente,
de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de
3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da
Tipi;
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2o O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se
ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente
dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior
a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo
período.
§ 3o Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela
cuja receita bruta decorrente de exportação para
o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta
por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4o As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento
de que tratam o caput e o § 1o serão desembaraçados
com suspensão do IPI.
§ 5o A suspensão do imposto não impede a
manutenção e a utilização dos créditos
do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante
das referidas matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem.
§ 6o Nas notas fiscais relativas às saídas
referidas no § 5o, deverá constar a expressão
"Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas
adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas
da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 30. A falta de prestação das informações
a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 105, de 10
de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma
inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às
seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração, independentemente da sanção
prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega
da declaração que venha a ser instituída
para o fim de apresentação das informações.
§ 1o O disposto no inciso II do caput aplica-se também
à declaração que não atenda às
especificações que forem estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
§ 2o As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre
o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega
da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de
lavratura de auto de infração.
§ 3o Na hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração,
serão lavrados autos de infração complementares
até a sua efetiva entrega.
Art. 31. A falta de apresentação dos elementos
a que se refere o art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10
de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma
inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações
objeto da requisição, apurado por meio de procedimento
fiscal junto à própria pessoa jurídica
ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação
financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário
ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento),
observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Parágrafo único. À multa de que trata este
artigo aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art.
30.
Art. 32. As entidades fechadas de previdência complementar
poderão excluir da base de cálculo da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos valores já
previstos na legislação vigente, os referentes
a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
III - resultado positivo auferido na reavaliação
da carteira de investimentos imobiliários referida nos
incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput
poderão pagar em parcela única, até o último
dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa
de juros e multa, os débitos relativos à contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou
a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até
31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
II – receita decorrente da venda de bens imóveis,
destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates;
III – resultado positivo auferido na reavaliação
da carteira de investimentos imobiliários referida nos
incisos I e II.
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. A condição e a vedação
estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2o, III,
b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12,
§ 2o, a, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não
alcançam a hipótese de remuneração
de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício,
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações
Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei
no 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
somente à remuneração não superior,
em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração
de servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 35. A receita decorrente da avaliação de
títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros,
derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, instituições autorizadas
a operar pela Superintendência de Seguros Privados –
Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros
em decorrência da valoração a preço
de mercado no que exceder ao rendimento produzido até
a referida data somente será computada na base de cálculo
do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição
para o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos
ativos.
§ 1o Na hipótese de desvalorização
decorrente da avaliação mencionada no caput, o
reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido será computada também
quando da alienação.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como
a liquidação, o resgate e a cessão dos
referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3o Os registros contábeis de que trata este artigo
serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes
específica para esse fim, na forma a ser estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4o Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente
à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário
de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 36. Não será computada, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica,
a parcela correspondente à diferença entre o valor
de integralização de capital, resultante da incorporação
ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar
a subscrição e integralização, e
o valor dessa participação societária registrado
na escrituração contábil desta mesma pessoa
jurídica.
§ 1o O valor da diferença apurada será controlado
na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e somente deverá ser computado na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido:
I - na alienação, liquidação ou
baixa, a qualquer título, da participação
subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período
de apuração em que a pessoa jurídica para
a qual a participação societária tenha
sido transferida realizar o valor dessa participação,
por alienação, liquidação, conferência
de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer
título.
§ 2o Não será considerada realização
a eventual transferência da participação
societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa
jurídica, em decorrência de fusão, cisão
ou incorporação, observadas as condições
do § 1o.
Art. 37. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída
pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de
9% (nove por cento).
Art. 38. Fica instituído, em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal,
aplicável às pessoas jurídicas submetidas
ao regime de tributação com base no lucro real
ou presumido.
§ 1o O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo
da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as
pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração
com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à
base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao
ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2o Na hipótese de período de apuração
trimestral, o bônus será calculado em relação
aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá
ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último
trimestre.
§ 3o Não fará jus ao bônus a pessoa
jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação
a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação
acessória.
§ 4o Na hipótese de decisão definitiva, na
esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração
integral da pessoa jurídica, as restrições
referidas nos incisos I e II do § 3o serão desconsideradas
desde a origem.
§ 5o O período de 5 (cinco) anos-calendário
será computado por ano completo, inclusive aquele em
relação ao qual dar-se-á o aproveitamento
do bônus.
§ 6o A dedução do bônus dar-se-á
em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7o A parcela do bônus que não puder ser
aproveitada em determinado período poderá sê-lo
em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a
compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8o A utilização indevida do bônus
instituído por este artigo implica a imposição
da multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto em
seu § 2o.
§ 9o O bônus será registrado na contabilidade
da pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de
conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos
Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão
para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo
Circulante referida no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
as normas necessárias à aplicação
deste artigo.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir
do lucro líquido, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais
relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica
de produtos.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica
a concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades
ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à
utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos
tecnológicos, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis
a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações
e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos
de proteção de propriedade intelectual, poderão
ser depreciados na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não depreciado ser excluído na
determinação do lucro real, no período
de apuração em que concluída sua utilização.
§ 3o O valor do saldo excluído na forma do §
2o deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração
do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação
do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação normal que
venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 4o Para fins da dedução, os dispêndios
deverão ser controlados contabilmente em contas específicas,
individualizadas por projeto realizado.
§ 5o No exercício de 2003, o disposto no caput deste
artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro
de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa
jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação
do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio
total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito
de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos
uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado
de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation
Treaty -PCT):
I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent
Office);
II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent
Office); ou
III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas
(United States Patent and Trade Mark Office).
§ 1o O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto,
até que sejam satisfeitas as exigências previstas
nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação
do lucro real na forma prevista neste artigo.
§ 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão,
a qualquer tempo, ser comprovados por documentação
idônea, que deverá estar à disposição
da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios
efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto
no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação
tecnológica deverão ser submetidos à análise
e aprovação do Ministério da Ciência
e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da
Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas
em regulamento.
Parágrafo único. Para gozo do benefício
fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica
deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da
contribuição de intervenção no domínio
econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29
de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001.
Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e
40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes e domiciliadas no País,
exceto os pagamentos destinados à obtenção
e manutenção de patentes e marcas no exterior.
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo
de aquisição de bens, direitos e serviços,
importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis
na determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido,
apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso
de custo, determinado por um dos métodos previstos na
legislação, no encerramento do período
de apuração, contabilmente, por meio de lançamento
a débito de conta de resultados acumulados e a crédito
de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição
dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali
registrados ao final do período de apuração;
ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período
de apuração, que registre o valor dos bens, direitos
ou serviços, no caso de esses ativos já terem
sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
§ 1o No caso de bens classificáveis no ativo permanente
e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização
ou exaustão, no ano-calendário da importação,
o valor do excesso de preço de aquisição
na importação deverá ser creditado na conta
de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida
à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2o Caso a pessoa jurídica opte por adicionar,
na determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido,
o valor do excesso apurado em cada período de apuração
somente por ocasião da realização por alienação
ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço
adquirido, o valor total do excesso apurado no período
de aquisição deverá ser excluído
do patrimônio líquido, para fins de determinação
da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio,
de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, alterada pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica
deverá registrar o valor total do excesso de preço
de aquisição em subconta própria que registre
o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total,
no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior
a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-calendário
anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar
pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
.................................................................................................."(NR)
"Art. 14. .......................................................................
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja
superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões
de reais), ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................."(NR)
Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista
de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei
no 10.433, de 24 de abril de 2002, poderá optar por regime
especial de tributação, relativamente à
contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep) e à Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 1o A opção pelo regime especial referido
no caput:
I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal;
II - produzirá efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao
do exercício da opção.
§ 2o Para os fins do regime especial referido no caput,
considera-se receita bruta auferida nas operações
de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma
da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação
dada pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos
de incidência da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela
pessoa jurídica optante.
§ 3o Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores
devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações
encerradas de operações de compra e venda de energia
elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes
de:
I - decisão proferida em processo de solução
de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem,
na forma prevista no § 3o do art. 2o da Lei no 10.433,
de 24 de abril de 2002;
II - resolução da Aneel;
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário,
transitada em julgado; e
IV - (VETADO)
§ 4o A dedução de que trata o § 3o é
permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize anulação de receita sujeita à
incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5o Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o
e 4o, geradoras de energia elétrica optantes poderão
excluir da base de cálculo da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com
a venda compulsória de energia elétrica por meio
do Mecanismo de Realocação de Energia, de que
trata a alínea b do parágrafo único do
art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida
pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
§ 6o Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo
as demais normas aplicáveis às contribuições
referidas no caput, observado o que se segue:
I – em relação ao PIS/Pasep, não
se aplica o disposto nos arts. 1o a 6o;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos
até 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos
correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá
ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios,
desde que efetuado em parcela única, até o último
dia útil do mês de setembro de 2002.
§ 7o (VETADO)
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo
a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria
da Receita Federal, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1o A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas
aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados.
§ 2o A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição,
não poderão ser objeto de compensação:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições
devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4o Os pedidos de compensação pendentes
de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação,
desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará
o disposto neste artigo."(NR)
Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A exportação de produtos nacionais
sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado
em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para:
.................................................................................................................................."(NR)
Art. 51. O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro
dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será
apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se
por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria
da Receita Federal.
.................................................................................................."(NR)
Art. 52. O art. 33 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação
ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes
infrações:
I - venda ou exposição à venda de produto
sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa
igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido
pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição
fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se
tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo
destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado
ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal;
emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se
a infração à falta de pagamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, que será exigível,
além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento)
do valor do imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão,
utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos
de controle falsos: independentemente de sanção
penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade,
não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além
da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação
da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados
os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo
já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento)
do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(mil reais).
§ 1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso
II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da
mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle
legítimos adquiridos diretamente da repartição
fornecedora.
§ 2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos
produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados
em embalagem destinada a comercialização, sem
o selo de controle.
§ 3o Para fins de aplicação das penalidades
previstas neste artigo, havendo a constatação
de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á
irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram
encontrados."(NR)
Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento
de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem
ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários
ou material de embalagem para a fabricação de
cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no
inciso II do art. 15 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977.
Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá
ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial
que possua o Registro Especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a
dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo
Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), será incluída cláusula prevendo
a concessão de crédito do imposto de renda sobre
lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário,
mas que não haja sido em decorrência de lei de
vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento
econômico, nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único. O crédito referido no
caput, observadas as demais condições gerais de
concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em
legislação específica, somente será
admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos
provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país
estrangeiro signatário, relativa aos setores:
I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas
em geral, inclusive os concentrados destas;
II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no 1.025,
de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição
de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto
de 1977, nos pagamentos de débitos relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União,
e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma
de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses
de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado
sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente
à multa calculada nos termos do § 3o do art. 13.
Art. 58. O art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
"Art. 42. .....................................................................
..................................................................................................
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta
de depósito ou de investimento pertencem a terceiro,
evidenciando interposição de pessoa, a determinação
dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação
ao terceiro, na condição de efetivo titular da
conta de depósito ou de investimento.
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou
de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração
de rendimentos ou de informações dos titulares
tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação
da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos
rendimentos ou receitas será imputado a cada titular
mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas
pela quantidade de titulares."(NR)
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ................................................................
..................................................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou
na exportação, na hipótese de ocultação
do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação,
inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações
previstas no caput deste artigo será punido com a pena
de perdimento das mercadorias.
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta
na operação de comércio exterior a não-comprovação
da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados.
§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não
seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão
da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for
proibida sua importação, consumo ou circulação
no território nacional."(NR)
Art. 60. O art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81. ........................................................................
§ 1o Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem,
a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o
caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á
mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de
câmbio, inclusive com a identificação da
instituição financeira no exterior encarregada
da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos,
assim entendido como a pessoa física ou jurídica
titular dos recursos remetidos.
§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do §
2o ser pessoa jurídica deverão ser também
identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial.
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também,
na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61. (VETADO)
Art. 62. O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002,
observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro
de 1999."(NR)
Art. 63. O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
alterada pela Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante
os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que
tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser,
respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros
e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir,
até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte
reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas
pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber,
de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito
centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e
noventa centavos).
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2004,
a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas
parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e
vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os
arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados
em coerência com o art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de
maio de 2002."(NR)
Art. 64. O art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se
o parágrafo único para § 1o:
"Art. 43. ..................................................................................................
..................................................................................................
§ 2o O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos
classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança
apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos
8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados
ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65. (VETADO)
Capítulo iii
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas
respectivas competências, as normas necessárias
à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação
aos arts. 29 e 49;
II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação
aos arts. 1o a 6o e 8o a 11;
III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação
aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei,
em relação aos demais artigos.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência
e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
(Edição extra)