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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 77, DE 25 DE OUTUBRO 2002.
Altera as Leis nos 10.464, de 24 de maio de 2002, 10.177, de 12
de janeiro de 2001, e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza
a concessão de crédito, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional
necessários à contratação de operação
na forma da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro
de 1998, do Conselho Monetário Nacional, relacionada com
dívidas contraídas com recursos de outras fontes;
dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários
com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 10.464, de 24 de maio de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1o Fica autorizada a repactuação e o
alongamento de dívidas oriundas de operações
de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial
de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos
mutuários estejam adimplentes com suas obrigações
ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas
as seguintes condições:
................................................................................................
IV - os agentes financeiros disporão de prazo até
31 de março de 2003 para formalização do
instrumento da repactuação." (NR)
"Art. 2o Os mutuários adimplentes que não optarem
pela repactuação farão jus ao bônus
de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o, no
caso de pagamento total de seus débitos até 31 de
março de 2003." (NR)
"Art. 4o ................................................................................................
I - repactuação do somatório das prestações
integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais
de inadimplemento; ou
II - pagamento das prestações integrais vencidas,
tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se
o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante
em atraso." (NR)
"Art. 6o ................................................................................................
I - em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações
vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de
uma das alternativas previstas no art. 4o;
................................................................................................"
(NR)
"Art. 7o Os agentes financeiros informarão, até
30 de maio de 2003, à Secretaria de Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações
de obrigações." (NR)
"Art. 8o Fica autorizada a renegociação de
dívidas oriundas de operações de crédito
rural de investimento contratadas por agricultores familiares,
mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações,
no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes
com suas obrigações ou as regularizem segundo as
regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas
as seguintes características e condições:
I - financiamentos de investimento concedidos até 31 de
dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), que não foram renegociados com base
na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000,
do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29
de novembro de 1995:
a) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito
décimos por cento, na data da renegociação;
b) bônus de adimplência de trinta por cento sobre
cada parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento;
c) aplicação de taxa efetiva de juros de três
por cento ao ano, a partir da data da renegociação;
d) manutenção do cronograma original de pagamentos;
e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos
Constitucionais, os mutuários:
1. exceto os localizados no semi-árido da região
Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar, para
enquadramento neste inciso, dez por cento, no mínimo, do
somatório das prestações integrais vencidas
até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais
de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor
de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
2. localizados no semi-árido da região Nordeste
e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações
integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem
encargos adicionais de inadimplemento, repactuado no saldo devedor
de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
II - financiamentos de investimento concedidos no período
de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF
e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais): rebate de oito inteiros e oito décimos
por cento no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002,
desde que se trate de operação contratada com encargos
pós-fixados;
III - financiamentos de investimento concedidos nos períodos
referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
observadas as seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da
formalização da operação original,
para a parcela do saldo devedor, ou da prestação,
que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na
data do contrato original;
b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação,
que diz respeito ao crédito original excedente ao limite
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos
contratuais vigentes para situação de normalidade.
................................................................................................"
(NR)
"Art. 11. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a
conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da
dívida paga até o vencimento, nas proporções
e condições a seguir explicitadas, no caso de operações
de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses
Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações
ou as regularizem até 31 de março de 2003:
................................................................................................"
(NR)
Art. 2o O § 3o do art. 3o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março
de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações
e composições de dívidas amparadas em recursos
dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa
de que trata o art. 4o desta Lei." (NR)
Art. 3o O art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ................................................................................................
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por
cento ao mês sobre o principal, para a variação
IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
................................................................................................"
(NR)
Art. 4o Fica autorizada, para as operações adquiridas
pela União sob a égide da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis
de enquadramento no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002, a substituição
dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia
na data da publicação desta Medida Provisória
até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos
nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2o.
§ 1o As prestações que estiverem vencidas na
data da publicação desta Medida Provisória
serão corrigidas da seguinte forma:
I - dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da
mencionada publicação, pelos encargos financeiros
definidos no art. 5o da Medida Provisória no 2.196-3, de
2001;
II - da data da publicação desta Medida Provisória
até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos
no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002.
§ 2o Aplicam-se as disposições do caput deste
artigo às parcelas com vencimento a partir da data da publicação
desta Medida Provisória até 31 de março de
2003, desde que pagas até o vencimento.
Art. 5o Fica autorizada a concessão de crédito,
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste ou Centro-Oeste, nas mesmas condições do
§ 2o do art. 4o da Lei no 10.177, de 2001, para aquisição
dos títulos do Tesouro Nacional necessários à
contratação de operação na forma da
Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
do Conselho Monetário Nacional, relacionada com dívidas
de crédito rural contraídas com recursos alheios
a esses Fundos, que se enquadrem naquela Resolução
e que envolvam projetos localizados em uma dessas três Regiões.
Parágrafo único. Aplica-se às operações
de que trata o caput o disposto no art. 6o da Lei no 10.177, de
2001, quanto ao compartilhamento do risco.
Art. 6o Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo
critério, retardar a propositura ou suspender processo
de execução judicial de dívidas de operações
de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini
e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações,
quando envolverem valor originalmente financiado de até
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados
em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que
haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades
para resgate ou ampliação da capacidade de geração
de renda dos agricultores.
§ 1o Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão
de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer
de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação
de assistência técnica e extensão rural.
§ 2o Excluem-se do disposto neste artigo as operações
adquiridas sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3,
de 2001, as renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro
de 1995, as contempladas pelo art. 8o da Lei no 10.464, de 2002,
com a redação dada pelo art. 1o desta Medida Provisória,
e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.
§ 3o Aplicam-se as disposições deste artigo
às operações lastreadas por recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou
Centro-Oeste.
Art. 7o O impacto financeiro das disposições desta
Medida Provisória que dizem respeito aos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos exercícios
de 2003 e 2004, será suportado pelas transferências
devidas a cada um desses Fundos naqueles respectivos anos.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra vigor na data da sua
publicação.
Art. 9o Fica revogado o art. 12 da Lei no 10.464, de 24 de maio
de 2002.
Brasília, 25 de outubro de 2002; 181o da Independência
e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Luciano Barbosa
José Abrão
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2002
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