Crédito Rural
LEI
Nº 6.320, DE 03 DE JULHO DE 2002
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL AOS PRODUTORES
DE CANA-DE-AÇÚCAR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aos produtores rurais de cana-de-açúcar
fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, incidente
sobre o valor das vendas internas de cana-de-açúcar
por eles promovidas, a estabelecimentos industriais do setor
sucroalcooleiro, a contar do mês seguinte ao da publicação
desta Lei nos seguintes percentuais:
I-
3% (três por cento), relativamente aos dois primeiros
anos;
II- 2%(dois por cento), nos demais anos.
§
1º Entende-se por produtor rural de cana-de-açúcar,
para fins de fruição do benefício de que
trata esta Lei, aquele que explore e dirija estabelecimento
rural na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário, parceiro, comodatário ou parceleiro,
e que atenda
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – obtenha renda originária predominantemente
de atividades vinculadas ao fornecimento de cana-de-açúcar.
II – não desenvolva qualquer atividade que se caracterize
como industrialização de cana- de-açúcar,
por si ou por estabelecimento pertencente a controladora, coligada
ou controlada e
III – não seja acionista, titular ou sócio
de empresa industrializadora de cana-de-açúcar.
§
2º Somente se aplica o benefício às vendas
de cana-de-açúcar produzidas no território
alagoano e destinadas a estabelecmento industrial igualmente
localizado no Estado de Alagoas.
§
3º O valor do crédito presumido referido no “caput”,
para fins de efetiva utilização, poderá
ser limitado mensalmente, mediante ato normativo do Secretário
de Estado da Fazenda, não gerando para fornecedor direito
à transferência, para período seguinte,
do crédito não utilizado decorrente da
§
4º Ato normativo do Secretário do Estado da fazenda
poderá estabelecer pauta fixando o
valor máximo a ser tomado pelo fornecedor de cana como
base de cálculo para fins de cálculo do crédito
presumido.
§
5º A utilização do benefício previsto
neste artigo implica renúncia ao crédito acumulado
nos termos do art. 2º da Lei nº 6004/98, comprometendo-se
o produtor a:
I
– não ajuizar, a qualquer tempo, ação
reivindicando a apropriação de créditos,
para fins de transferência, nos termos do art.2º
da Lei 6.004/98, ou, caso já tenha promovido, renunciar
expressamente, comprovando-o através de homologação
judicial, e
II
– não protocolizar, a qualquer tempo, na instância
administrativa, pedido nos termos do inciso anterior, ou, caso
tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa,
desistir expressamente da solicitação.
§
6º O não cumprimento, pelo produtor fruidor do benefício
desta Lei, do disposto em qualquer dos incisos do parágrafo
anterior, implicará:
I
– revogação do benefício fiscal,
sem qualquer homologação dos referidos créditos
pela Fazenda Estadual
II-
qualquer tempo, ainda que posteriormente à fruição
do benefício, ser o tributo considerado devido integralmente,
desconsiderando-se o benefício fiscal, a partir da data
em que tiver ocorrido a operação sob condição,
cabendo a imediata inscrição na Dívida
ativa do estado e a execução judicial.
§
7º O benefício autorizado nos termos desta Lei somente
poderá ser utilizado:
I
– para abater débito do ICMS relativo às
operações do fornecedor de cana, inclusive no
caso daquele já objeto de lançamento;
II
– havendo saído remanescente após a utilização
a que se refere o inciso anterior, para fins de pagamento, na
aquisição em Alagoas, de sementes, fertilizantes,
defensivos, máquinas e equipamentos agrícolas,
destinados exclusivamente à atividade de produção
do estabelecimento.
§
8º É vedada a utilização dos créditos
no caso em que o produtor deixar de entregar à Fazenda
Estadual todas as informações solicitadas nos
termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda,
especialmente em relação aos seus dados junto
ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL,
área plantada de cana-de-açúcar e quantidade
de cana-de-açúcar fornecida.
Art.
2º Ficam isentas do ICMS as saídas de cana-de-açúcar
produzidas em estabelecimentos rurais localizados neste Estado,
pelos produtores rurais definidos no
§ 1º do artigo anterior, quando por estes promovidas
e destinadas a estabelecimento industrial igualmente localizado
no Estado de Alagoas.
Art.
3º O Poder executivo editará normas necessárias
à operacionalização das disposições
desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de julho de
2002, 114º da República.