Estatui normas reguladoras
do trabalho rural e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As relações de trabalho rural serão
reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem,
pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
Parágrafo único. Observadas as peculiaridades
do trabalho rural, a ele também se aplicam as Leis:
605, de 5 de janeiro de 1949; 4.090, de 13 de julho de 1962;
4.725, de 13 de julho de 1965, com as alterações
da Lei 4.903, de 16 de dezembro de 1965 e os Decretos-leis
números 15, de 29 de julho de 1966; 17, de 22 de agosto
de 1966 e 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art 2º Empregado rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não eventual a empregador
rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos
desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário
ou não, que explore atividade agro-econômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida
no " caput " deste artigo, a exploração
industrial em estabelecimento agrário não compreendido
na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo
cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão,
responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Art 4º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física
ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional,
e por conta de terceiros, execute serviços de natureza
agrária, mediante utilização do trabalho
de outrem.
Art 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração
superior a seis horas, será obrigatória a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação,
observados os usos e costumes da região, não
se computando este intervalo na duração do trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes,
não serão computados , como de efetivo exercício,
os intervalos entre uma e outra parte da execução
da tarefa diária, desde que tal hipótese seja
expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Art 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho
noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas
de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração
normal.
Art 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho
noturno.
Art 9º Salvo as hipóteses de autorização
legal ou decisão judiciária, só poderão
ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas
sobre o salário-mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação
da morada;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento
de alimentação sadia e farta, atendidos os preços
vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções acima especificadas
deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão
nulas de pleno direito.
§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na
mesma morada, o desconto, previsto na letra " a " deste
artigo, será dividido proporcionalmente ao número
de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia
coletiva de famílias.
§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho,
o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro
de trinta dias.
§ 4º O Regulamento desta Lei especificará os
tipos de morada para fins de educação.
Art 10. A prescrição dos direitos assegurados
por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após
dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos
não corre qualquer prescrição.
Art 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado
o salário-mínimo igual ao do empregado adulto.
Parágrafo único. Ao empregado menor de dezesseis
anos é assegurado salário-mínimo fixado
em valor correspondente à metade do salário-mínimo
estabelecido para o adulto.
Art 12. Nas regiões em que se adota a plantação
subsidiária ou intercalar (cultura secundária),
a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida,
será objeto de contrato em separado.
Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado
anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação
subsidiária ou intercalar não poderá compor
a parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração
geral do empregado, durante o ano agrícola.
Art 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas
as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria
do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao
safrista, a título de indenização do tempo
de serviço, importância correspondente a 1/12
(um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra
o que tenha sua duração dependente de variações
estacionais da atividade agrária.
Art 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito
a um dia por semana, sem prejuízo do salário
integral, para procurar outro trabalho.
Art 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço
ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias
de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a
possuir e conservar em funcionamento escola primária,
inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes
quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade
escolar.
Parágrafo único. A matrícula da população
em idade escolar será obrigatória sem qualquer
outra exigência, além da certidão de nascimento,
para cuja obtenção o empregador proporcionará todas
as facilidades aos responsáveis pela crianças.
Art 17. As normas da presente Lei são aplicáveis,
no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos
na definição do artigo 2º, que prestem serviços
a empregador rural.
Art 18. As infrações aos dispositivos desta
Lei e aos da Consolidação das Leis do Trabalho,
salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV,
VIII e IX, serão punidas com multa de 1/10 (um décimo)
a 10 (dez) salários-mínimos regionais, segundo
a natureza da infração e sua gravidade, aplicada
em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
§ 1º A falta de registro de empregados ou o seu
registro em livros ou fichas não rubricadas e legalizadas,
na forma do artigo 42, da Consolidação das Leis
do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa
de 1 (um) salário-mínimo regional por empregado
em situação irregular.
§ 2º Tratando-se de infrator primário, a
penalidade, prevista neste artigo, não excederá de
4 (quatro) salários-mínimos regionais.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela
autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art 19. O enquadramento e a contribuição sindical
rurais continuam regidos pela legislação ora
em vigor; o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho
rurais serão regulados por lei especial.
Art 20. Lei especial disporá sobre a aplicação
ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963,
e o Decreto-lei nº 761, de 14 de agosto de 1969.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência
e 85º da República.
EMÍLIO G. MéDICI
Júlio Barata
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras
providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção
I - Parte I - de 11 de junho de 1973).
RETIFICAÇÃO
Na página 5.586, 2º coluna, no § 4º do
art. 9º,
ONDE SE LÊ :
especificará os tipos de morada para fins de educação.
LEIA-SE:
especificará os tipos de morada para fins de dedução.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos
do art. 55, promulgo o seguinte
§ 1º da Constituição, e eu, Paulo
Torres, Presidente do Senado Federal,
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Data 12/02/1974
Link Referência
DECRETO Nº 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974.
Aprova Regulamento da Lei número 5.889, de 8 de junho
de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
DECRETA:
Art 1º É aprovado o anexo Regulamento, assinado
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, disciplinando
a aplicação das normas concernentes às
relações individuais e coletivas de trabalho
rural, estatuídas pela Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973.
Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência
e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
REGULAMENTO DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
DE TRABALHO RURAL
Art 1º Este Regulamento disciplina a aplicação
das normas concernente às relações individuais
e coletivas de trabalho rural estatuídas pela Lei número
5.889, de 8 de junho de 1973.
Art 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos
deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Equipara-se ao empregador rural a pessoa física
ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional,
e por conta de terceiros, execute serviços de natureza
agrária, mediante utilização do trabalho
de outrem.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo
cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão
responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Inclui-se na atividade econômica referida
no caput , deste artigo, a exploração industrial
em estabelecimento agrária.
§ 4º Consideram-se como exploração
industrial em estabelecimento agrário, para os fins
do parágrafo anterior, as atividades que compreendem
o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura
sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I - o beneficiamento, a primeira modificação
e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros
e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para
posterior venda ou industrialização;
II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações
de preparo e modificação dos produtos in natura
, referidas no item anterior.
§ 5º Para os fins previstos no § 3º não
será considerada indústria rural aquela que,
operando a primeira transformação do produto
agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição
de matéria-prima.
Art 3º Empregado rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não-eventual a empregador
rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art 4º Nas relações de trabalho rural aplicam-se
os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19; 21; 25
a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea b ; 67 a
70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a
133; 134 alíneas a, c, d, e , e f ; 135 a 142; parágrafo único
do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396;
399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a
427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º; 459 a
479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511
a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas b, c, d, e e ,
e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570
caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; 631
a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a 721;
722 caput , alíneas b e c e §§ 1º, 2º e
3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914; da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943; com suas alterações.
Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, nas
relações de trabalho rural:
I - os artigos 1º, 2º caput e alínea a ;
4º; 5º (este com as limitações do Decreto-lei
nº 86, de 27 de dezembro de 1966); 6º; 7º; 8º;
9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16 do Regulamento da Lei número
605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048,
de 12 de agosto de 1949;
II - os artigos 1º, 2º; 3º; 4º; 5º;
6º; 7º; do Regulamento da Lei número 4.090,
de 13 de junho de 1962, com as alterações da
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, aprovado pelo Decreto
número 57.155, de 3 de novembro de 1965;
III - os artigos 1º; 2º; 3º; 6º; 11; 12;
da Lei nº 4.725, de 13 de junho de 1965, com as alterações
da Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965;
IV - os artigos 1º; 2º; 3º; 5º; 7º;
8º; 9º; 10, do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho
de 1966, com a redação do Decreto-lei nº 17,
de 22 de agosto de 1966.
Art 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos,
estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de
cada região, o início e o término normal
da jornada de trabalho, que não poderá exceder
de 8 (oito) horas por dia.
§ 1º Será obrigatória, em qualquer
trabalho contínuo de duração superior
a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação,
observados os usos e costumes da região.
§ 2º Os intervalos para repouso ou alimentação
não serão computados na duração
do trabalho.
Art 6º Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
Art 7º A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador
e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observado
o disposto no artigo anterior.
§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância
da remuneração da hora suplementar que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora
normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente redução em outro dia, de maneira
que não exceda o horário normal de trabalho.
Art 8º A duração da jornada de trabalho
poderá exceder do limite legal convencionado para terminar
serviços que, pela sua natureza, não possam ser
adiados, ou para fazer face a motivo de força maior.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser
exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e
deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à Delegacia
Regional do Trabalho, ou, antes desse prazo, justificado aos
agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.
§ 2º Nos casos de excesso de horário por
motivo de força maior, a remuneração da
hora excedente não será inferior à da
hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo,
a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte
e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho
não poderá exceder de 12 (doze) horas.
Art 9º A duração da jornada de trabalho
poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado,
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número
de dias necessários, para compensar interrupções
do trabalho decorrentes de causas acidentais ou de força
maior, desde que a jornada diária não exceda
de 10 (dez) horas.
Parágrafo único. A prorrogação
a que se refere este artigo não poderá exceder
45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia
autorização da autoridade competente.
Art 10. Nos serviços intermitentes não serão
computados, como de efetivo exercício, os intervalos
entre uma e outra parte da execução da tarefa
diária, devendo essa característica ser expressamente
ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Considera-se serviço
intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente
executado em duas ou mais etapas diárias distintas,
desde que haja interrupção do trabalho de, no
mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da
execução da tarefa.
Art 11. Todo trabalho noturno acarretará acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração
normal da hora diurna.
Parágrafo único. Considera-se trabalho noturno,
para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21 (vinte
e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte,
na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro)
horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Art 12. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho
noturno.
Art 13. Ao menor de 12 (doze) anos é proibido qualquer
trabalho.
Art 14. As normas referentes à jornada de trabalho,
trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatíveis
com a modalidade das respectivas atividades aplicam-se aos
avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vínculo
de emprego, prestam serviços a empregadores rurais.
Art 15. Ao empregado maior de 16 (dezesseis) anos é assegurado
salário-mínimo regional de adulto.
Parágrafo único. Ao empregado menor de 16 (dezesseis)
anos é assegurado salário-mínimo igual à metade
do salário-mínimo regional de adulto.
Art 16. Além das hipóteses de determinação
legal ou decisão judicial, somente poderão ser
efetuados no salário do empregado os seguintes descontos:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo
regional, pela ocupação da morada;
II - até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do salário-mínimo regional, pelo fornecimento
de alimentação;
III - valor de adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções especificadas nos
itens I, II e III deverão ser previamente autorizadas
pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2º Para os fins a que se refere o item I deste
artigo, considera-se morada, a habitação fornecida
pelo empregador, a qual, atendendo às condições
peculiares de cada região, satisfaça os requisitos
de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas
pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Art 17. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada,
o valor correspondente ao percentual do desconto previsto no
item I, do artigo 15, será dividido igualmente pelo
número total de ocupantes.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer
hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Art 18. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado
será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador
dentro de 30 (trinta) dias.
Art 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que
se obriga à prestação de serviços
mediante contrato de safra.
Parágrafo único. Contrato de safra é aquele
que tenha sua duração dependente de variações
estacionais das atividades agrárias, assim entendidas
as tarefas normalmente executadas no período compreendido
entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Art 20. Expirado normalmente o contrato de safra, o empregador
pagará ao safreiro, a título de indenização
do tempo de serviço, a importância correspondente
a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês
de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
Art 21. Não havendo prazo estipulado, a parte que,
sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho,
deverá avisar à outra da sua resolução
com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana
ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias, se o pagamento for efetuado por quinzena
ou mês, ou se o empregado contar mais de 12 (doze) meses
de serviço na empresa.
Art 22 - Durante o prazo do aviso prévio se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito
a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário
integral, para procurar outro emprego.
Art 23. A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural,
na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
e sua regulamentação, não acarretará rescisão
do respectivo contrato de trabalho, nem constituirá justa
causa para a dispensa.
Parágrafo único. Constitui justa causa, para
rescisão do contrato de trabalho, além das apuradas
em inquérito administrativo processado pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social, a incapacidade total
e permanente, resultante de idade avançada, enfermidade
ou lesão orgânica, comprovada mediante perícia
médica a cargo da Delegacia Regional do Trabalho.
Art 24. Aplicam-se ao empregado e empregador rural as normas
referentes ao enquadramento e contribuição sindical,
constantes do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de
1971.
Art 25. A plantação subsidiária ou intercalar
(cultura secundária), a cargo do empregado, quando de
interesse também do empregador, será objeto de
contrato em separado.
§ 1º Se houver necessidade de utilização
de safreiros nos casos previstos neste artigo, os encargos
decorrentes serão sempre de responsabilidade do empregador.
§ 2º O resultado anual a que tiver direito o empregado
rural quer em dinheiro, quer em produto in natura, não
poderá ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo
na remuneração geral do empregado durante o ano
agrícola.
Art 26. O empregador rural que tiver a seu serviço,
nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinqüenta)
trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigada
a possuir e conservar em funcionamento escola primária,
inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas
classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças
em idade escolar.
Art 27. A prescrição dos direitos assegurados
aos trabalhadores rurais só ocorrerá após
2 (dois) anos da rescisão ou término do contrato
de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de 18 (dezoito)
anos não corre qualquer prescrição.
Art 28. O Ministro do Trabalho e Previdência Social
estabelecerá, através de Portaria, as normas
de segurança e higiene do trabalho a serem observadas
nos locais de trabalho rural.
Art 29. As infrações aos dispositivos deste
Regulamento e aos da Consolidação das Leis do
Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I,
III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa de 1/10
(um décimo) do salário-mínimo regional
a 10 (dez) salários-mínimos regionais, segundo
a natureza da infração e sua gravidade, aplicada
em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
§ 1º A falta de registro de empregados ou o seu
registro em livros ou fichas não-rubricadas e legalizadas,
na forma do artigo 42, da Consolidação das Leis
do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa
de 1 (um) salário-mínimo regional por empregado
em situação irregular.
§ 2º Tratando-se de infrator primário, a
penalidade, prevista neste artigo, não excederá de
4 (quatro) salários-mínimos regionais.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela
autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art 30. Aquele que recusar o exercício da função
de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento
ou de juiz representante classista de Tribunal Regional, sem
motivo justificado, incorrerá nas penas de multa previstas
no artigo anterior além da suspensão do direito
de representação profissional por 2 (dois) a
5 (cinco) anos.
LEI Nº 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime
nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura
condição análoga à de escravo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão
de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de
trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Comentário:
Art. 1º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão
de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho
ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem.”
O texto da lei reputa como “reduzir alguém a
condição análoga a de escravo” e
indica trabalhos forçados e jornada exaustiva”,
bem como indica condições degradantes de trabalho.
Diante disso, podemos abstrair que a redação
do artigo 149 do Código Penal, por exemplo, que pode
ser entendido como “jornada exaustiva” o trabalho
realizado em jornada superior ao limite legal.
A questão da "retenção" de
objetos e documentos pessoais do trabalhador, bem como a "restrição" de
sua locomoção para que haja sua manutenção
no local de trabalho me preocupam porque objetivam penalizar,
também, a "importação” de mão-de-obra
de outras regiões/estados.
Também preocupa a questão dos alojamentos (condições
degradantes), das dívidas assumidas junto a empreiteiros
e agenciadores/transportadores e da "vigilância
ostensiva" da empresa no local de trabalho.
Muito discretamente, por conta da subjetividade do tipo penal,
poderão estender o conceito deste crime para situações
que, em tese, possam ferir a dignidade do trabalhador e se
a discussão tomar este rumo, o empregador poderá sofrer
sérias consequências.