Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses
em que se configura condição análoga à de escravo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art. 149 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§
1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou
se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo
no local de trabalho.
§
2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou origem." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2003