Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Altera
a legislação tributária, dispõe
sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria
da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser parcelados em até cento e oitenta prestações
mensais e sucessivas.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não
como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
§
2o Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§
3o O débito objeto do parcelamento será consolidado
no mês do pedido e será dividido pelo número
de prestações, sendo que o montante de cada
parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da
receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no
mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela,
exceto em relação às optantes pelo
Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5
de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8o desta
Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo,
o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com
o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas
ali referidas;
III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
§
4o Relativamente às pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno
porte, enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841,
de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima
mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do
total do débito ou a três décimos por
cento da receita bruta auferida no mês imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não
podendo ser inferior a:
I – cem reais, se enquadrada na condição
de microempresa;
II – duzentos reais, se enquadrada na condição
de empresa de pequeno porte.
§
5o Aplica-se o disposto no § 4o às pessoas jurídicas
que foram excluídas ou impedidas de ingressar no
SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto
no inciso XV do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, desde que a pessoa jurídica exerça
a opção pelo SIMPLES até o último
dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1o de janeiro
de 2004, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal.
§
6o O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma
dos §§ 3o e 4o, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês
subseqüente ao da consolidação, até o
mês do pagamento.
§
7o Para os fins da consolidação referida no § 3o,
os valores correspondentes à multa, de mora ou de
ofício, serão reduzidos em cinqüenta
por cento.
§
8o A redução prevista no § 7o não
será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei, ressalvado o disposto no § 11.
§
9o Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento,
prevalecerá o percentual referido no § 7o, determinado
sobre o valor original da multa.
§
10. A opção pelo parcelamento de que trata
este artigo exclui a concessão de qualquer outro,
extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida
a transferência de seus saldos para a modalidade desta
Lei.
§
11. O sujeito passivo fará jus a redução
adicional da multa, após a redução
referida no § 7o, à razão de vinte e
cinco centésimos por cento sobre o valor remanescente
para cada ponto percentual do saldo do débito que
for liquidado até a data prevista para o requerimento
do parcelamento referido neste artigo, após deduzida
a primeira parcela determinada nos termos do § 3o ou
4o.
Art. 2o Os débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata
a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento
a ele alternativo, poderão, a critério da
pessoa jurídica, ser parcelados nas condições
previstas no art. 1o, nos termos a serem estabelecidos pelo
Comitê Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo:
I – a opção pelo parcelamento na forma
deste artigo implica desistência compulsória
e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II – as contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração
daquele órgão, sujeitando-se à legislação
específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos do art.
1o o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no art. 2o, não será concedido
o parcelamento de que trata o art. 1o na hipótese
de existência de parcelamentos concedidos sob outras
modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes
para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento
do sujeito passivo.
Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o:
I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese
de transferência de que tratam os arts. 2o e 3o, até o último
dia útil do segundo mês subseqüente ao
da publicação desta Lei, perante a unidade
da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança
do respectivo débito;
II – somente alcançará débitos
que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força
dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente
e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria
cujo respectivo débito queira parcelar;
III – reger-se-á pelas disposições
da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto
no seu art. 14;
IV – aplica-se, inclusive, à totalidade dos
débitos apurados segundo o SIMPLES;
V – independerá de apresentação
de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II, o valor da verba de sucumbência será de
um por cento do valor do débito consolidado decorrente
da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 5o Os débitos junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições
patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de
2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado
em até cento e oitenta prestações mensais,
observadas as condições fixadas neste artigo,
desde que requerido até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao da publicação
desta Lei.
§
1o Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o
disposto nos §§ 1o a 11 do art. 1o, observado
o disposto no art. 8o.
§ 2o (VETADO)
§
3o A concessão do parcelamento independerá de
apresentação de garantias ou de arrolamento
de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de
execução fiscal.
Art. 6o Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
a serem parcelados nos termos dos arts. 1o e 5o, serão
automaticamente convertidos em renda da União ou
da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
Art. 7o O sujeito passivo será excluído dos
parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese
de inadimplência, por três meses consecutivos
ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente
a qualquer dos tributos e das contribuições
referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento
após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 8o Na hipótese de a pessoa jurídica manter
parcelamentos de débitos com base no art. 1o e no
art. 5o, simultaneamente, o percentual a que se refere o
inciso I do § 3o do art. 1o será reduzido para
setenta e cinco centésimos por cento.
§
1o Caberá à pessoa jurídica requerer
a redução referida no caput até o prazo
fixado no inciso I do art. 4o e no caput do art. 5o.
§
2o Ocorrendo liquidação, rescisão ou
extinção de um dos parcelamentos, inclusive
por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art.
7o, aplica-se o percentual fixado no inciso I do § 3o
do art. 1o ao parcelamento remanescente, a partir do mês
subseqüente ao da ocorrência da liquidação,
extinção ou rescisão do parcelamento
obtido junto ao outro órgão.
§
3o A pessoa jurídica deverá informar a liquidação,
rescisão ou extinção do parcelamento
ao órgão responsável pelo parcelamento
remanescente, até o último dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência do
evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele
mês observando o percentual fixado no inciso I do § 3o
do art. 1o.
§
4o O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores
implicará a exclusão do sujeito passivo do
parcelamento remanescente e a aplicação do
disposto no art. 11.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o
da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts.
168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento.
§
1o A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§
2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste
artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o
agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos
de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à execução
desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados,
por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria
da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento
a que se referem os arts. 1o e 5o, dele for excluído,
será vedada a concessão de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de
2006.
Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento
a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o
do art. 8o, independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 13. Os débitos relativos à contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias
e fundações públicas, com vencimento
até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos
mediante regime especial de parcelamento, por opção
da pessoa jurídica de direito público interno
devedora.
Parágrafo único. A opção referida
no caput deverá ser formalizada até o último
dia útil do segundo mês subseqüente ao
da publicação desta Lei, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O regime especial de parcelamento referido no
art. 13 implica a consolidação dos débitos
na data da opção e abrangerá a totalidade
dos débitos existentes em nome do optante, constituídos
ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a
data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado
na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data de deferimento do pedido até o
mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último
dia útil da primeira quinzena de cada mês,
no valor equivalente a, no mínimo, um cento e vinte
avos do total do débito consolidado;
III – o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a dois mil reais.
Art. 15. A opção pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:
I - à confissão irrevogável e irretratável
dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP
com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo
regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relativos ao PASEP.
Art. 16. A pessoa jurídica optante pelo regime especial
de parcelamento referido no art. 13 será dele excluída
nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida
no art. 15;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou
seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles
com vencimento após dezembro de 2002.
§
1o A exclusão da pessoa jurídica do regime
especial implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago.
§
2o A exclusão será formalizada por meio de
ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos
a partir do mês subseqüente àquele em
que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e no art. 1o da Medida Provisória no 101, de 30 de
dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária e de eletrificação rural
poderão excluir da base de cálculo da contribuição
para o Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição Social para
o Financiamento da Seguridade Social – COFINS os custos
agregados ao produto agropecuário dos associados,
quando da sua comercialização e os valores
dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação
rural a seus associados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança
os fatos geradores ocorridos a partir da vigência
da Medida Provisória no 1.858-10, de 26 de outubro
de 1999.
Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6o e 8o do art. 3o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, introduzido pela Lei no 10.256, de 9 de julho de
2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22A. ..........................................................................
§
6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata
este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização
própria mediante a utilização de processo
industrial que modifique a natureza química da madeira
ou a transforme em pasta celulósica.
§
7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa
jurídica comercialize resíduos vegetais ou
sobras ou partes da produção, desde que a
receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente
da comercialização da produção." (NR)
Art. 20. O § 1o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 126. ..........................................................................
§
1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que
trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo
com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta
por cento da exigência fiscal definida na decisão.
.........................................................................." (NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
" Art. 18. ..........................................................................
Parágrafo único. Das decisões finais
do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado
ao Ministério da Assistência e Promoção
Social, relativas à concessão ou renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência
Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação
do ato no Diário Oficial da União, por parte
da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda." (NR)
Art. 22. O art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 20. A base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas
jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que
se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20
de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas
de escrituração contábil, corresponderá a
doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação
vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam
as atividades a que se refere o inciso III do § 1o
do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta
e dois por cento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica
submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente,
em relação ao quarto trimestre-calendário
de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação
pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres." (NR)
Art. 23. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
" Art. 9o ..........................................................................
§
5o A vedação a que se referem os incisos IX
e XIV do caput não se aplica na hipótese de
participação no capital de cooperativa de
crédito." (NR)
Art. 24. Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que
trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades:
I – creches e pré-escolas;
II – estabelecimentos de ensino fundamental;
III – centros de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
IV – agências lotéricas;
V – agências terceirizadas de correios;
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)" (NR)
"
Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os
percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, em relação às atividades relacionadas
nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da
prestação de serviços em montante igual
ou superior a trinta por cento da receita bruta total." (NR)
Art. 25. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º A e com
as seguintes Alterações dos arts. 1o, 3o,
8o, 11 e 29:
" Art. 1o ..........................................................................
§ 3o ..........................................................................
VI – não operacionais, decorrentes da venda
de ativo imobilizado." (NR)
" Art. 3o ..........................................................................
II – bens e serviços utilizados como insumo
na fabricação de produtos destinados à venda
ou na prestação de serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
..........................................................................
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
financiamentos e contraprestações de operações
de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto
de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte – SIMPLES;
........
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica.
§ 1o ..........................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput,
incorridos no mês;
..........................................................................
§
10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas
nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos
01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2,
1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação
humana ou animal poderão deduzir da contribuição
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens
e serviços referidos no inciso II do caput deste
artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas
físicas residentes no País.
§
11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições,
de alíquota correspondente a setenta por cento daquela
constante do art. 2o ;
II - o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de
bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"
Art. 5o A - Ficam isentas da contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da
comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo
de industrialização por estabelecimentos industriais
ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho
de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA."
" Art. 8o ..........................................................................
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de prestação
de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens." (NR)
" Art. 11. ..........................................................................
§
4o O disposto no caput aplica-se também aos estoques
de produtos acabados e em elaboração." (NR)
"
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento
que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4,
7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto
códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00
e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00,
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde
a notação NT (não tributados), sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto.
.........................................................................." (NR)
Art. 26. O art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,
renumerando-se o parágrafo único para § 1o:
" Art. 1o ..........................................................................
§
2o O prazo das concessões e permissões de
que trata o inciso VI deste artigo será de vinte
e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.
§
3o Ao término do prazo, as atuais concessões
e permissões, mencionadas no § 2o, incluídas
as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o." (NR)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos
da dívida pública atualizados de acordo com
as disposições do inciso I do § 4o do
art. 2o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com prazo
de vencimento determinado em função do prazo
médio estimado da carteira de recebíveis do
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,
instituído pela referida Lei, os quais terão
poder liberatório perante a Secretaria da Receita
Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social quanto as
dívidas inscritas no referido programa, diferindo-se
os efeitos tributários de sua utilização,
em função do prazo médio da dívida
do contribuinte.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 17, a partir
de 1o de janeiro de 2003;
II – em relação ao art. 25, a partir
de 1o de fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22,
a partir do mês subseqüente ao do termo final
do prazo nonagesimal, a que refere o § 6o do art. 195
da Constituição Federal.
Brasília, 30 de maio de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.5.2003 (Edição extra)
NOTA TÉCNICA
Parcelamento
de dívidas do produtor rural junto
a Receita Federal e INSS
O
empregador rural, inclusive a pessoa física,
poderá parcelar em até 180 meses débitos
junto à Receita Federal e a Previdência Social,
conforme previsto na Lei 10.684, de 30de maio de 2003, desde
que o interessado venha a requerer o parcelamento até o último
dia útil do mês de julho de 2003, por meio
da internet nos sites da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)
e/ou no do Ministério da Previdência e Assistência
Social (www.previdenciasocial.gov.br) .
O parcelamento atinge débitos vencidos até 28
de fevereiro deste ano, como por exemplo Imposto Territorial
Rural e Imposto de Renda, inclusive
aqueles:
? constituídos ou não;
? inscritos ou não em dívida ativa da União;
? ajuizados ou não;
? que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;
? débitos apurados sob o regime do SIMPLES;
? com exigibilidade suspensa por: reclamações e recursos; medida
liminar em mandado de segurança ; medida liminar ou tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial.
No caso específico de dívida previdenciária, entre outras,
podem ser incluídas no parcelamento:
? contribuições dos empregados não descontadas;
? contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização
de produtos rurais);
? contribuições de regularização de obra e aviso
de regularização de obra;
? contribuições devidas por pessoas físicas;
? contribuições decorrentes de decisões judiciais em processos
trabalhistas;
? contribuição descontada dos empregados, até a competência
06/91
Consolidação dos débitos
O débito será consolidado no mês do pedido, com aplicação
dos acréscimos moratórios aplicáveis, com redução
da multa. Será concedida redução 50% da multa de mora
ou de ofício, redução não cumulativa com qualquer
outra redução admitida em lei, exceto a redução
cumulativa da multa. Além da redução referida anteriormente,
o beneficiário fará jus à redução adicional, à razão
de 0,25% sobre o valor remanescente da multa, para cada ponto percentual do
saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003. Deste
valor deverá ser deduzido aquele referente à conversão
de depósito judicial e às prestações relativas
ao parcelamento.
Pagamentos
O interessado deverá iniciar o pagamento das prestações,
correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito, em valor
não inferior ao da parcela mínima, já no mês da
formalização do pedido de parcelamento, devendo manter a periodicidade
de pagamento mensal das prestações. As parcelas subseqüentes à primeira
sujeitam-se ao acréscimo de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
A quantidade de prestações mensais será de até 180
(correspondente a 15 anos). Exceção para os parcelamentos das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples,
que poderão ter prazo superior a 180 meses quando o valor da prestação,
calculado com base na receita bruta, não for suficiente para liquidar
o parcelamento em 15 anos.
Será o seguinte o valor das parcelas:
? Pessoa física : 1/180 do total do débito, não podendo
ser inferior a R$50,00
? Pessoas jurídicas
1. microempresa (optante ou não pelo SIMPLES) : o menor valor entre
1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observado o limite máximo
de 180 meses, não podendo a prestação ser inferior a R$100,00
.
2. pequeno porte –EPP (optante ou não pelo SIMPLES): o menor valor
entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente
ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observado
o limite máximo de 180 meses, não podendo a prestação
ser inferior a R$200.
3. Demais: o maior valor entre 1,5% da receita bruta correspondente ao mês
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela e R$2.000,00 .
Cada prestação será acrescida de juros correspondentes à variação
mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação,
até o mês do seu pagamento.
Não será exigida apresentação
de garantias ou arrolamento de bens.
Atenção : O prazo para a formalização
do pedido de parcelamento esgota-se em 31 de julho de 2003
Luciano Marcos de Carvalho
Assessor Técnico - CNA