RESOLUÇÃO
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Diário
Oficial - Nº80 - Seção 1, sexta-feira, 26
de abril de 2002
ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL
DE 2002
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias
de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados, para as operações
de que trata o § 5º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - prorrogação do vencimento da prestação
devida em 31 de outubro de 2001 para 29 de junho de 2002, acrescida
dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata
die;
II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula
cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até
29 de junho de 2002, mantido o bônus de adimplência
previsto nos incisos I e V, alínea d, do § 5º
do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 1º Para adesão às condições
previstas neste artigo, os mutuários deverão estar
adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las
até 29 de junho de 2002.
§ 2º O saldo devedor financeiro das operações
de que trata este artigo será apurado pela multiplicação
do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos
preços mínimos vigentes, descontando a parcela
de juros de três por cento ao ano incorporada às
parcelas remanescentes.
§ 3º Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na
forma prevista no § 1º deste artigo, incidirá
juro de três por cento ao ano, acrescido da variação
do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4º As prestações subseqüentes
à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas
sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente
pactuados entre os mutuários e credores, no último
dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao
ano, sendo que a data da primeira prestação deverá
ser até 31 de outubro de 2002 e da última até
31 de outubro de 2025.
§ 5º A repactuação poderá prever
a dispensa do acréscimo da variação do
preço mínimo estipulado contratualmente sempre
que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o
devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.
§ 6º O inadimplemento de obrigação,
cuja repactuação previu a dispensa a que se refere
o § 5, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o
acréscimo da variação do preço mínimo
estipulado contratualmente desde 31 de outubro de 2001.
§ 7º Na hipótese de liquidação
antecipada e total da dívida até 31 de dezembro
de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito
no § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29
de novembro de 1995, desconto sobre o saldo devedor existente
na data da liquidação, de acordo com o valor da
operação em 30 de novembro de 1995, a saber:
I - vinte pontos percentuais para operações de
valor até dez mil reais; ou
II - dez pontos percentuais para operações de
valor superior a dez mil reais.
Art.
2º Fica autorizada, para as operações de
que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, a repactuação,
assegurando, a partir da data da publicação desta
Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações
até a data do respectivo vencimento, que a parcela de
juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada,
de até oito por cento, nove por cento e dez por cento
ao ano sobre o principal atualizado com base na variação
do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M,
não excederá os tetos de:
I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal,
para a variação IGP-M, acrescida de:
II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento
ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento
e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir
de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O teto a que se refere o inciso I deste artigo
não se aplica à atualização do principal
da dívida já garantido por certificados de responsabilidade
do Tesouro Nacional.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste
artigo aos mutuários com prestações vencidas,
desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados
até 29 de junho de 2002.
§ 3º Na repactuação de que trata este
artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração
de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições
financeiras, o pagamento relativo à equalização
entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido
de acordo com o caput deste artigo.
§ 4º Incluem-se nas condições de renegociação
de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, as operações
contratadas entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de
1998, desde que contratadas com encargos pós-fixados.
Art.
3º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento
estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às
operações da mesma espécie adquiridas sob
a égide da Medida Provisória nº 2.196-3,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento
estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às
operações contratadas com recursos do Programa
de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados - Prodecer, etapas II e III.
Art.
5º Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
- FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº
2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a conceder alongamento
de prazos e ajustar encargos financeiros das operações
que se seguem, conforme disposições específicas
do Conselho Monetário Nacional:
I - operações de consolidação e
reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas,
realizadas no exercício de 1997, e operações
de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o
art. 8ºA da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
II - operaçõe0s a que se refere o art. 3º
da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.
Art. 6º Para as operações de crédito
ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária - RECOOP, de que
trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de
agosto de 2001, fica assegurada, a partir da data de publicação
desta Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula setenta
e cinco por cento ao ano, em substituição aos
encargos financeiros pactuados.
Art.
7º (VETADO)
Art.
8º O art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º.................................................................
................................................................................................
§ 2º Os mutuários interessados na renegociação,
prorrogação e composição de dívidas
de que trata este artigo deverão manifestar formalmente
seu interesse aos bancos administradores.
§ 3º Fica estabelecido o prazo até 29 de junho
de 2002 para o encerramento das renegociações,
prorrogações e composições de dívidas
amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive
sob a forma alternativa de que trata o art. 4º."(NR)
Art.
9º (VETADO)
Art.
10. Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002
para formalização das repactuações
de que tratam os arts. 1, 2º e 9º desta Lei.
Art.
11. O impacto orçamentário-financeiro decorrente
da aplicação desta Lei, relativo às operações
previstas no § 6º-A do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, será suportado pelas
disponibilidades estabelecidas para o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da
União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
Art.
12. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá
as condições que se fizerem necessárias
à implementação das disposições
constantes desta Lei, inclusive quanto ao prazo para a formalização
da repactuação.
Art.
13. São convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 9, de 31 de outubro de 2001.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Gilmar Ferreira Mendes