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MPV Nº 432/08: CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEXTO APROVADO
Com relação ao texto da Medida Provisória de nº 432, de 27/05/2008, que trata da concessão de estímulo e de incentivo à liquidação e/ou à regularização de operações de crédito rural, o qual já foi aprovado na Câmara e no Senado e encaminhado para sanção ou veto presidencial, ainda se faz necessário retomar as renegociações com o Governo, especificamente para corrigir algumas graves deficiências, sobretudo as seguintes:
I. ART. 1º:
Operações renegociadas com base na Lei nº 9.138/95 e repactuadas na Lei nº 10.437/02 e Lei nº 11.322/06.
Em relação àqueles que renegociaram pela Lei nº 10.437/02, o inciso III institui uma forma de atualização do saldo devedor vencido mais benéfica para os inadimplentes de parcelas vencidas em 31/10/2002 e 31/10/2003 em detrimento dos inadimplentes de parcelas vencidas somente a partir de 31/10/2004 até 31/10/2007.
Isso significa que, para quem atrasou somente a partir de 2004, é melhor ficar nas condições do contrato, mantendo a variação do equivalente produto (milho), acrescida de juros de 3% (três por cento) ao ano, haja vista que serão excluídos os encargos de inadimplência. E ainda que se mantenham os encargos legais de inadimplência nesse período (mora de 1% ao ano e multa de 2%, vedada a comissão de permanência), o saldo devedor vencido será menor que o da MPV. Portanto, como ninguém deve ser obrigado a pagar mais por parcelas inadimplidas no período, do que determina o contrato, é necessária a correção do dispositivo legal, a fim de que não seja violado o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF/88).
Na renegociação de que tratam os arts. 1º e 2º da MPV 432/08, o mutuário deve atentar para os seguintes fatos:
Quando não se leva em consideração a adoção dos juros capitalizados anualmente, a exclusão da variação do preço mínimo oficial do milho para o cálculo do saldo devedor vencido, no período de 31/10/1997 a 31/10/2003 até a data de 30/04/2008, parece ser uma vantagem ao mutuário, mas o mutuário deve estar atento, sobretudo no período de 1997 a 2000, pois tal não se verifica efetivamente, conforme comparativo abaixo:
Período |
PMO Milho(a) + Juros 3% aa = (c) |
IPCA(b) + Juros 6% aa = (c) |
10/1997 |
129,91% + 38,42% = 218,2% |
96,00% + 89,83% = 272,1% |
10/1998 |
129,91% + 34,39% = 209,0% |
91,66% + 79,08% = 243,2% |
10/1999 |
129,91% + 30,48% = 200,0% |
80,37% + 68,95% = 204,7% |
10/2000 |
107,23% + 26,68% = 162,5% |
67,37% + 59,38% = 166,7% |
10/2001 |
102,35% + 22,99% = 148,9% |
57,22% + 50,36% = 136,4% |
10/2002 |
83,93% + 19,41% = 119,6% |
45,67% + 41,85% = 106,6% |
10/2003 |
52,40% + 15,93% = 76,7% |
26,51% + 33,82% = 69,3% |
Observações:
a) PMO Milho: corresponde à variação do preço mínimo oficial do milho para a região Norte/Nordeste, exclusive AC, RO e Sul da BA, do MA e do PI, até 04/2008;
b) IPCA corresponde à variação do índice de preços ao consumidor amplo do IBGE até 04/2008;
c) Os percentuais de variação do preço mínimo oficial do milho e do IPCA foram agregados aos percentuais de juros, de forma capitalizada;
d) Os percentuais de variação do preço mínimo oficial do milho e do IPCA também foram capitalizados até 04/2008.
Por outro lado, a substituição da variação do preço mínimo oficial do milho, no período de 31/10/2004 a 31/10/2007 até 30/04/2008 pela variação do IPCA é bastante desvantajosa ao mutuário que tiver parcelas vencidas nesse período, tendo em vista que a correção dessas parcelas redunda nos seguintes índices:
Período |
PMO Milho(a) + Juros 3% aa = (c) |
IPCA(b) + Juros 6% aa = (c) |
10/2004 |
0,00% + 12,55% = 12,6% |
18,56% + 26,25% = 49,7% |
10/2005 |
0,00% + 9,27% = 9,3% |
11,81% + 19,10% = 33,2% |
10/2006 |
0,00% + 6,09% = 6,1% |
7,82% + 12,36% = 21,5% |
10/2007 |
0,00% + 3,00% = 3,0% |
3,53% + 6,00% = 9,74% |
Observações:
a) PMO Milho: corresponde à variação do preço mínimo oficial do milho para a região Norte/Nordeste, exclusive AC, RO e Sul da BA, do MA e do PI, até 04/2008;
b) IPCA corresponde à variação do índice de preços ao consumidor amplo do IBGE até 04/2008;
c) Os percentuais de variação do preço mínimo oficial do milho e do IPCA foram agregados aos percentuais de juros, de forma capitalizada;
d) Os percentuais de variação do preço mínimo oficial do milho e do IPCA também foram capitalizados até 04/2008.
Para não ferir o ato jurídico perfeito, a redação da alínea “b” do inciso III não pode impedir que o mutuário tenha o direito de optar pela fórmula contratual do ajuste do saldo devedor vencido, sem os encargos de inadimplência, de modo a manter o espírito da norma de incentivo e de estímulo à liquidação ou à renegociação.
II. ART. 2º:
Operações renegociadas com base na Lei nº 9.138/95 e não repactuadas na Lei nº 10.437/02 e Lei nº 11.322/06.
A substituição dos encargos financeiros contratuais de normalidade – da variação do preço mínimo oficial do milho, acrescida de juros de 3% (três por cento) ao ano, para a variação do IPCA, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano – é mais prejudicial ao mutuário, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Período |
Variação PMO Milho + Juros 3% aa |
Variação IPCA + Juros 6% aa |
10/1997 |
129,91% + 38,42% = 218,2% |
96,00% + 89,83% = 272,1% |
10/1998 |
129,91% + 34,39% = 209,0% |
91,66% + 79,08% = 243,2% |
10/1999 |
129,91% + 30,48% = 200,0% |
80,37% + 68,95% = 204,7% |
10/2000 |
107,23% + 26,68% = 162,5% |
67,37% + 59,38% = 166,7% |
10/2001 |
102,35% + 22,99% = 148,9% |
57,22% + 50,36% = 136,4% |
10/2002 |
83,93% + 19,41% = 119,6% |
45,67% + 41,85% = 106,6% |
10/2003 |
52,40% + 15,93% = 76,7% |
26,51% + 33,82% = 69,3% |
10/2004 |
0,00% + 12,55% = 12,6% |
18,56% + 26,25% = 49,7% |
10/2005 |
0,00% + 9,27% = 9,3% |
11,81% + 19,10% = 33,2% |
10/2006 |
0,00% + 6,09% = 6,1% |
7,82% + 12,36% = 21,5% |
10/2007 |
0,00% + 3,00% = 3,0% |
3,53% + 6,00% = 9,74% |
Observações:
a) PMO Milho corresponde ao preço mínimo oficial do milho para a região Norte/Nordeste, exclusive AC, RO e Sul da BA, do MA e do PI;
b) IPCA corresponde ao índice de preços ao consumidor amplo do IBGE;
c) Os percentuais de variação do preço mínimo oficial do milho e do IPCA foram agregados aos percentuais de juros, de forma capitalizada;
d) Os percentuais de variação do preço mínimo oficial do milho e do IPCA também foram capitalizados até 04/2008;
e) No período de 2004 a 2007, não houve qualquer variação no preço mínimo oficial do milho para a região Norte/Nordeste, exclusive AC, RO e Sul da BA, do MA e do PI.
Se for tomado como exemplo o caso de um mutuário que renegociou pela Lei nº 9.138/95 o valor total de 700.000 kg de milho, ou nunca pagou nenhuma parcela, e ainda prorrogou as 2 (duas) parcelas vencidas em 1997 e 1998 para os anos de 2004 e 2005, todas no valor hipotético de 70.000,0 kg (setenta mil quilos), verifica-se, na atualização do saldo devedor vencido, a seguinte situação:
Vencimento |
Valor 1 |
Valor 2 |
Valor 3 |
10/1999 |
70.000,0 |
24.359,31 |
30.214,52 |
10/2000 |
70.000,0 |
23.649,89 |
24.027,00 |
10/2001 |
70.000,0 |
22.961,00 |
21.810,26 |
10/2002 |
70.000,0 |
22.292,65 |
20.969,90 |
10/2003 |
70.000,0 |
21.642,97 |
20.739,25 |
10/2004 |
83.583,7 |
25.100,52 |
33.370,78 |
10/2005 |
86.091,2 |
25.095,85 |
30.583,41 |
Total |
519.674,9 |
165.102,19 |
181.715,12 |
Observações:
a) Valor 1: valor da parcela não paga em quilos de milho, com ajuste de juros nas parcelas prorrogadas de 1997 e de 1998 para 2004 e 2005;
b) Valor 2: valor da parcela corrigido pela equivalência produto acrescida de 3% ao ano até 30/04/2008;
c) Valor 3: valor da parcela corrigido pela equivalência produto na data de vencimento e atualizada pelo IPCA acrescido de 6% ao ano, a partir do vencimento até 30/04/2008.
Considerando que a proposta da Medida Provisória garante a exclusão dos encargos de inadimplência(mora), conclui-se que a substituição dos encargos contratuais de normalidade pelo IPCA, acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do vencimento de cada parcela, é mais prejudicial ao mutuário, do que a atualização do saldo devedor vencido pelo contrato, sem encargos de inadimplência.
Em face da garantia constitucional do ato jurídico perfeito, o mutuário deve exigir que o saldo devedor vencido possa ser ajustado nas condições dos encargos contratuais de normalidade, pois a regra da MPV lhe é mais prejudicial.
Se for tomado como parâmetro o mutuário adimplente, verifica-se, com base no quadro demonstrativo abaixo, que terá sido pago até 10/2007 o valor total de R$ 17.241,70 (dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos), restando um saldo devedor de R$ 52.912,41 (cinqüenta e dois mil, novecentos e doze reais e quarenta e um centavos), capitalizado com juros de 3% (três por cento) ao ano, sem atualização por equivalência produto ou qualquer outro índice.
Vencimento |
Valor da parcela |
Valor 1 |
Valor 2 |
Valor 3 |
10/1999 |
70.000,0 |
812,00 |
63.000,0 |
66.836,7 |
10/2000 |
70.000,0 |
1.351,35 |
59.500,0 |
61.285,0 |
10/2001 |
70.000,0 |
2.998,45 |
47.250,0 |
47.250,0 |
Total |
- |
5.161,80 |
- |
175.371,7 |
Saldo devedor em 31/10/2001 = R$ 60.017,99 (c/remanescente 99 a 01)
Vencimento |
Valor 4 |
Valor 5 |
Valor 6 |
10/2002 |
2.575,77 |
1.867,52 |
58.521,54 |
10/2003 |
2.653,04 |
1.923,55 |
57.624,15 |
10/2004 |
2.732,63 |
1.981,25 |
56.620,24 |
10/2005 |
2.814,61 |
2.040,69 |
55.504,24 |
10/2006 |
2.899,05 |
2.101,91 |
54.270,32 |
10/2007 |
2.986,02 |
2.164,97 |
52.912,41 |
Total |
16.661,12 |
12.079,90 |
52.912,41 |
Observações:
a) Valor 1: corresponde aos percentuais de 10%, 15% e 32,5% das parcelas vencidas nos meses de 10/99 a 10/01;
b) Valor 2: corresponde ao valor remanescente em quilos relativo às parcelas devidas nos meses de 10/99 a 10/01;
c) Valor 3: corresponde ao valor remanescente das parcelas de 10/99 a 10/01, em quilos, com juros de 3% ao ano;
d) Valor 4: corresponde ao valor do saldo devedor devido em 31/10/2001 dividido por 24 parcelas acrescidas apenas de juros de 3% (três por cento) ao ano;
e) Valor 5: corresponde ao valor da parcela paga até o vencimento com 30% e 15% de desconto;
f) Valor 6: corresponde ao saldo devedor remanescente, acrescidas apenas de juros de 3% (três por cento) ao ano.
Comparando a situação de adimplência e inadimplência, verifica-se que o mutuário pagou R$ 17,2 mil, restando R$ 52,9 mil a pagar, enquanto que, para o inadimplente que não pagou nada, a obrigação a pagar é de R$ 181,7 mil, conforme o atual regime legal da MPV, ou de R$ 165,1 mil, mantida a situação contratual sem encargos de inadimplência.
Com a aplicação do bônus da Lei nº 9.138/95, de 30% e 15%, e dos descontos da MPV, os mutuários adimplentes e inadimplentes necessitariam desembolsar em 2009, para uma operação de mesmo valor originário, o seguinte:
1) Adimplente: não paga adesão e liquida com R$ 26,5 mil, por já ter pago R$ 17,2 mil, perfazendo o total de R$ 43,7 mil;
2) Inadimplente: paga taxa de adesão de 2% (R$ 3,6 mil) e liquida com 115,1 mil, perfazendo o total de R$ 118,7 mil, correspondente a 172% a mais que o adimplente, mantidas as condições da atual MPV, ou, se for mantidas as condições do contrato, sem encargos de inadimplência, paga taxa de adesão de 2% (R$ 3,3 mil) e liquida com R$ 103,3 mil, perfazendo o total de R$ 106,6 mil, correspondente a 144% a mais que o adimplente. Nessa última situação, o inadimplente economizaria R$ 12,1 mil.
Conclui-se, portanto, a necessidade de se reduzir a distância dos valores a pagar entre adimplente e inadimplente, vez que a diferença entre um e outro é apenas o fato do primeiro já haver pago
aproximadamente 25% do montante devido.
III. ARTS. 3º e 4º:
O grave problema desses dispositivos é que não estabelece qualquer outro estímulo de liquidação ou de renegociação além da:
a) exclusão dos encargos de inadimplência; e,
b) obtenção dos benefícios da Lei nº 10.437/02.
Ademais, a possibilidade de colocar em dia a operação é remota, sobretudo para as operações com risco da União, haja vista que nenhuma instituição financeira irá conceder um financiamento, com risco integral para si, quando a finalidade for a de liquidar um saldo devedor vencido que não lhe é mais dado o risco em face da transferência deste para a União.
Tal dispositivo não terá efeito nenhum para o inadimplente, salvo àquele que ainda possa dar garantias reais na contratação de uma operação com risco integral da instituição financeira.
IV. ART. 8º:
O grave problema desse dispositivo é tentar conferir legalidade a um ato inconstitucional – a inscrição de operação de crédito rural em Dívida Ativa da União.
A inscrição de operação de crédito rural é inconstitucional pelos seguintes motivos:
a) Fere o princípio da legalidade, vez que, por ser um crédito cedido de uma sociedade de economia mista para a União, não é passível de execução fiscal em face do §1º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. A MPV nº 2.196-3/01 criou a EMGEA (Empresa Gestora de Ativos), uma empresa pública federal, para a administração desses créditos cedidos à União, sendo ainda facultada essa atribuição aos bancos cedentes;
b) Fere o princípio do ato jurídico perfeito, vez que, pela inscrição da operação de crédito rural em Dívida Ativa da União, foram alterados unilateralmente os encargos financeiros;
c) Fere o princípio da isonomia, vez que a inscrição de operações de crédito rural em Dívida Ativa da União somente atingiu créditos administrados pelo Banco do Brasil S/A, de modo que tornou situações iguais absolutamente distintas em face dos créditos da União administrados pelo BNB e pelo BASA que não foram submetidos ao mesmo tratamento.
A substituição da taxa SELIC pela TJLP suaviza o crescimento do saldo devedor, mas não exclui os encargos de inadimplência que já foram agregados indevidamente à Dívida Ativa, especialmente a comissão de permanência e a taxa SELIC. É necessário que o mutuário solicite a revisão do saldo devedor na Justiça, para reduzir o montante devido.
V. ARTS. 14 ao 22:
Não traz tratamento diferenciado ao PRONAF aplicado na Região Nordeste, embora reconheça o diferencial da região para outras operações.
VI. ART. 30:
O inciso I contradiz o próprio caput ao exigir o pagamento mínimo de 40% do valor da parcela de 2008 numa situação de comprovada incapacidade de pagamento.
VII. ART. 33:
O §1º do caput condiciona o enquadramento da operação de crédito rural passível de renegociação, bem como a suspensão da cobrança e da execução, à desistência de todas as ações que o mutuário eventualmente tenha movido contra a instituição financeira, para a discussão do saldo devedor.
Tal foi extirpado do art. 8º da MPV, mas indevidamente mantido neste dispositivo. Entretanto, não deve ser considerado como válida a condição, pois viola o princípio dispositivo para o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF/88).
VIII. ART. 45:
A redação do caput é bastante confusa e extensa, além de restringir a aplicação da vantagem relativa à substituição dos encargos de que trata a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O art. 1º da Lei nº 10.177/01 alterou os encargos financeiros dos fundos constitucionais, ensejando a sua imediata aplicação; todavia os bancos administradores somente procederam a alteração dos encargos a partir de um processo de renegociação em que nem todos os mutuários foram beneficiados, especialmente os de contratos celebrados posteriormente a 30/11/1998.
Para corrigir essa injustiça em relação aos mutuários que não renegociaram ou que não puderam renegociar sob o manto da Lei nº 10.177/01, é indispensável alterar a redação do dispositivo ou buscar o benefício na Justiça.
A má redação do dispositivo não contempla a exclusão da TJLP no período de 14/01/2000 a 14/01/2001 e simplesmente ignora as operações contratadas no período de 01/12/1998 a 13/01/2001.
IX. ART. 46:
Não se pode admitir que o FAT utilizado de forma isolada para a região centro-oeste seja conversível em FCO, sem que o mesmo direito seja extensível para a região Nordeste, através do FNE.
Cabe à bancada nordestina buscar a inclusão do mesmo benefício para a região nordeste, mediante a reclassificação da operação de FAT para FNE, já que existente o benefício quando houver a operação com recursos mistos, na forma do art. 31 da MPV.
Há, também, uma omissão legislativa relevante e que tem grande repercussão no processo de renegociação de dívidas, que é a falta de tratamento da questão das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Como as dívidas rurais costumam estar muito “engorduradas”, as ações judiciais foram distribuídas com valores de custas e honorários advocatícios bastante elevados. Se mais uma vez, os bancos condicionarem ilegalmente o processo de renegociação ao prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, a lei poderá se tornar inócua, sobretudo nas localidades em que as custas judiciais sejam muito elevadas, especificamente na Paraíba e no Piauí.
Do exposto, conclui-se que, pelo texto aprovado da Medida Provisória nº 432/08, o estímulo e o incentivo para a liquidação e regularização das dívidas rurais ainda são insuficientes para a redução do contencioso existente no tocante ao problema do superendividamento do mutuário.
Natal/RN, 28 de agosto de 2008.
Guilherme Santos Ferreira da Silva
Assessor jurídico da Comissão Nordeste da CNA
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